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O projeto "Marcus Mello _ Xote Urbano vol. 1" foi modelado para realizar a produção, gravação e tiragem de um CD musical. A divulgação ocorrerá de maneira ampla, incluindo a Internet, mídias sociais e impressos.
1) Classificação indicativa: Seu público alvo será livre, não havendo impedimentos para que haja o acesso por pessoas de qualquer idade, religião ou classe social. Conforme o Guia Prático da Secretaria Nacional de Justiça: a. Classificação: Livre b. Características: Não expõe crianças a conteúdos potencialmente prejudiciais c. Horário de exibição: Exibição em qualquer horário 2) As prováveis faixas a serem executadas, serão: 1 – Me faz de cama. 2 – Ô morena. 3 – Chuvinha. 4 – Xote Urbano. 5 – Bateu Saudade. 6 – Até o dia clarear. 7 – Não brinque com fogo. 8 –Cabocla dos meus sonhos. 9 – Rio de Águas Claras. 10 – Desde aquele tempo. 11 – Modo arretado. 12 – Essa loirinha. 13 – Guerra do Amor. 14 – Eta nega. 15 – Coisa boa. 16 – Ah como é bom. 17 – Caminhada. 18 – O amor sempre é bom. 19 – Eu não sou perfeito. 20 – Moça bonita. Trata-se de uma lista preliminar, ao qual haverá definição à partir da efetiva contratação dos profissionais envolvidos para a sua realização. 3) Demais informações: Os demais assuntos serão definidos no momento em que houver as contratações referentes a planejamento e pré-produção do projeto.
1) Objetivos Gerais: O projeto "Marcus Mello _ Xote Urbano vol. 1" tem como objetivo geral e resultado principal, estimular a cultura nacional através da música de qualidade e com garantias de democratização do seu acesso ao público, além da finalidade de estimular novos artistas e criar novos espaços no segmento. 2) Objetivos Específicos: O Álbum "Marcus Mello _ Xote Urbano vol. 1" é um concepção de xote a partir da visão de um morador metropolitano que busca resgatar os aspectos dessa maravilhosa arte nordestina pra um contexto atual, mas ao mesmo tempo inventar uma pegada diferente tanto no timbre vocal como em alguns arranjos. Isso será realizado através dos seus objetivos específicos, que possui como produto principal, a produção e gravação de um CD musical do artista proponente, com 20 faixas e tiragem de 3.000 exemplares. Além disso, haverá: a. A realização de 2 ações formativas no formato de palestras, conforme Art.22 da IN 02/19 do Ministério da Cidadania; e b. A divulgação do projeto, que ocorrerá de maneira ampla e respeitando todos os limites indicados pela legislação, objetivando sua repercussão nacional e a alta abrangência de suas ações.
1) Motivos da realização do projeto: Trata-se de um projeto com intenção de dar oportunidade ao proponente Marcus Estêvão de Santana Melo, que está em pleno crescimento profissional, ou seja, merece e precisa da Lei de Incentivo à Cultura para mostrar seu trabalho. O projeto tem concepção de xote a partir da visão de um morador metropolitano que busca resgatar os aspectos dessa maravilhosa arte nordestina pra um contexto atual, mas ao mesmo tempo inventar uma pegada diferente tanto no timbre vocal como em alguns arranjos. Dessa forma, este é o momento correto para o apoio em incentivo fiscal, uma vez que nunca conseguiria realizar um projeto como este apenas com recursos próprios, de forma a auxiliar sua carreira artística e a cultura nacional, por decorrência. Dessa forma, dá-se oportunidade à aplicação do Princípio do Livre Acesso à Cultura. Verifica-se, no presente projeto, um excelente custo-benefício à sociedade brasileira ao apresentar um produto de alto valor cultural juntamente com situações de inclusão social e oportunidades de democratização de acesso, o que será potencializado pelas oportunidades apresentadas pelo Pronac/Lei Federal de Incentivo à Cultura. 2) Publico alvo: Seu público alvo será livre, não havendo impedimentos para que haja o acesso por pessoas de qualquer idade, religião ou classe social. Estima-se que 3.000 pessoas sejam atingidas diretamente. De forma indireta, incluindo o acesso à internet e outras formas de contato, estima-se o acesso por 50.000 pessoas. As ações formativas culturais serão constituídas de estudantes e professores de instituições públicas de ensino, conforme exige o Art. 22, §2º da IN 02/2019 do Ministério da Cidadania, bem como atingirá 300 pessoas, conforme o §1º do mesmo diploma legal. 3) O presente projeto atingirá os objetivos do Pronac e da Lei Federal de Incentivo à Cultura, com finalidade de captar e canalizar recursos para o setor, ao enquadrar-se no Art. 1º da Lei 8313/91, com vistas a: I - contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais; II - promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística brasileira, com valorização de recursos humanos e conteúdos locais; VI - preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural e histórico brasileiro; IX - priorizar o produto cultural originário do País. 4) Para que sejam atingidos os objetivos do item anterior, o projeto conterá, de acordo com o art. 3° do mesmo diploma legal: II - fomento à produção cultural e artística, mediante: a) produção de discos, vídeos, obras cinematográficas de curta e média metragem e filmes documentais, preservação do acervo cinematográfico bem assim de outras obras de reprodução videofonográfica de caráter cultural;
1) O projeto de Marcus Estêvão de Santana Melo dispensa qualquer complexidade senão pela sua perfeita execução e prestação de contas, contendo nada mais que os requisitos exigidos por Lei, inclusive em sua escrita, buscando a objetividade garantida no §3°, Art. 1° da IN 02/2019 e art. 22 da Lei 8.313/91, tornando-se simples e similar ao desejo de outros artistas com os mesmos objetivos apresentados: ter uma oportunidade de mostrar o seu trabalho ao público. Essa identidade será demonstrada na execução do projeto, uma vez que, diferentemente dos requisitos legais, o proponente possui um trabalho próprio e dotado de personalidade, com todas as referências locais da região de Cidade Nova, em Manaus/AM. 2) Apesar da intenção de prestar informações objetivas do projeto, o proponente fica à disposição deste Ministério para demonstrar particularidades, incluindo e/ou retificando as informações que se fizerem necessárias. 3) A remuneração do proponente não ultrapassará o teto previsto em Lei. 4) A princípio, toda a obra será do proponente. Caso seja necessária a utilização de direitos de terceiros, a autorização será obtida em momento pertinente, sendo comprovada ao Ministério da Cidadania através de instrumento jurídico próprio. 5) Apesar de possuir capacidade cultural e técnica plena para realizar o projeto em qualquer valor, o proponente requer a aplicação do art. 2º, §7º da IN n° 02/2019, por se tratar de um primeiro projeto.
Tamanho do encarte: Frente: 12 cm por 12 cm. Verso: 11,08 cm por 15 cm. Papel: Couché: 90g. Tipo de caixa: acrílico. Páginas e fotografia serão definidas após a captação do patrocínio.
Para facilitar o livre acesso e o pleno exercício de direitos culturais, no sentido de proporcionar condições de acessibilidade a pessoas idosas, nos termos do art. 23 da Lei no 10.741, de 1º de 2003, e portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 46 do Decreto no 3.298, de 20 de dezembro de 1999, além das ações exigidas na IN n° 02/2019 e a Norma Brasileira 15599:2008 da ABNT, com previsão de custos na planilha orçamentária do projeto, serão adotadas as seguintes medidas: 1) Produto Cultural: CD a. Acessibilidade para pessoas com deficiência visual: Descrição especial em áudio com informações como número da faixa, música, composição, entre outros; b. Acessibilidade para pessoas com deficiência auditiva: descrição especial em texto com informações no site do projeto. 2) Produto Cultural: Contrapartidas Sociais Acessibilidade para pessoas com deficiência visual e auditiva: informações sobre o conteúdo da apresentação, simultaneamente, em texto e locução, conforme Item 5.10.2.1, da NB ABNT n° 15599:2008; 3) Outras formas de acessibilidade: Disponibilização integral na Internet de todo o material, possibilitando a visualização digital e impressa com caracteres ampliados, permitindo que o público utilize-o simultaneamente a aparelhos e softwares de acessibilidade.
Visando tornar possível e ampliar o acesso da sociedade e do público ao projeto, de forma a atingir os objetivos da Lei Federal de Incentivo à Cultura e beneficiando a cultura nacional nos termos exigidos pela IN n° 02/2019, o proponente apresenta as seguintes ações: 1) Produto Cultural: CD Art.21, IX: o projeto permitirá o uso do Vale-Cultura para aquisição dos produtos resultantes a serem comercializados, nos termos da Lei nº 12.761, de 2012. 2) Contrapartidas Sociais: Palestras Art. 21, IV: o projeto permitirá a captação de imagens das atividades das contrapartidas sociais e autorizar sua veiculação por redes públicas de televisão e outras mídias; Obs.: Detalhamento das contrapartidas sociais no campo “Descrição da Atividade”.
Preliminarmente, o Proponente apresenta, respeitosamente, as seguintes observações para a ficha técnica: a) Trata-se de uma equipe que possui interesse em trabalhar exclusivamente com projetos culturais, com amplo conhecimento em sua execução e prestação de contas. Dessa forma, o proponente prefere que seja esta equipe, que demonstrou interesse em participar do projeto e da planilha orçamentária proposta, de forma a não gerar maior expectativa, a nomear terceiros sem antes ter o projeto aprovado e captado, o que pode gerar frustração em pessoas que não estão acostumadas com o segmento e gerar resultado negativo do posicionamento do Proponente no mercado em que atua. As cartas de anuência anexadas incluem declaração de que os participantes possuem condição e se comprometem a executar o projeto em sua eventual execução. b) A carta de anuência é apenas uma demonstração de intenção de participação no projeto, não um contrato ou garantia de participação, nem da contratação efetiva desses profissionais pelo Proponente e todos estão cientes dessa condição. Dessa forma, entende o proponente que, mesmo que o item acima não possa ser executado por tais profissionais por qualquer tipo de indisponibilidade, haverá a solicitação posterior ao Ministério da Cidadania (em sede de execução) para atualização da ficha técnica, indicando-se profissionais competentes, assim como haverá para as demais rubricas apresentadas em planilha orçamentária. Embora não seja essa a intenção, é razoável, principalmente porque será muito mais simples negociar novos profissionais quando houver verba e certeza de cronograma frente à disponibilidade desses novos profissionais. c) Existem outras Leis de incentivo regionais que expressamente impedem a atuação de determinados profissionais em um número limitado de projetos. Porém, respeitosamente, em análise à Lei Federal de Incentivo à Cultura, Instruções normativas e eventuais súmulas e materiais de publicação ampla para conhecimento geral da população, o proponente não visualizou qualquer proibição legal para a atuação dos profissionais citados em diversos projetos simultâneos, cabendo a indicação de que os mesmos estão plenamente qualificados para atuar em cada um deles. d) Mesmo com os argumentos aqui apresentados, caso o respeitável avaliador e ilustre Coordenação de Análise de Projetos entenda que não seja o suficiente para a transformação de proposta em projeto, seguida de sua competente aprovação, requer o prazo de uma diligência para a juntada de novas cartas de anuência. --- 1 - COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA / PROPONENTE / ARTISTA a) Nome: Marcus Estêvão de Santana Melo b) Ingresso profissional no segmento artístico: c) Rubricas Pretendidas: Coordenação administrativa e financeira (verbas administrativas – custos vinculados) e Direção Artística. d) Release Profissional (rol exemplificativo): • Marcus Mello é natural do Amazonas, tendo finalizado o Ensino Médio através da admissão direta na UFAM – Universidade Federal do Amazonas, após prestar o ENEM – Exame Nacional do Ensino Médio, começando os estudos na faculdade de Filosofia. • Músico Instrumentista, intérprete, compositor amazonense, atualmente cursa Música na UFAM – 2019; Está graduando em Violão Erudito, no Liceu de Artes Cláudio Santoro – 2017, finaliza em 2020; Pertencente à Ordem dos Músicos - CREAM 4424 - 25/11/2014. • No dia 29 de Março de 2017, lançou seu primeiro álbum chamado “Tudo aquilo que o olho não pode enxergar”, um evento realizado no Shopping Millenium sob o oferecimento do “Dicafé – café especiais”. • 2017 – Tocou também na 3ª Conferência de Processos Inovativos da Amazônia, INPA (Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia): Intérprete – Manaus / Amazonas. • • Em 2017, participou de competição regional denominada “Concurso Canto da Floresta de Música Popular e Erudita”, ganhando a 1ª colocação no segmento Popular – Masculino. • Ainda em 2017, dia 27 de Dezembro, participou do programa cultural da Secretaria de Cultura – Espaço Aberto, utilizando o aparelho cultural “Teatro Gebes Medeiros” promovendo um evento denominado “Cantigas de Cantador Urbano”. • 2018 – 23 de Março, evento “Atalho Sonoro”, projeto Tocador de Histórias – SESC. • 2018 – 14 de Abril, Programação Amazonas em Movimento, Secretaria de Cultura do Estado do Amazonas. Manaus/AM. • 2018 – 16 de Abril, Palestra sobre a lei do ISS (Imposto sobre serviço) na ALEAM. Participação Musical. • 2018 – 12 de Maio, evento comemorativo dia das mães no HEMOAM. • 2018 – 14 de Junho, Apresentação Musical no Auditório Belarmino Lins – ALEAM. • 2018 - 31 de Dezembro, tocou virada do ano na cidade de Eirunepé/AMcom Rodrigo Raniely e Monalizza para a prefeitura da cidade– 5 mil pessoas. • 2019 – Abril, Pré-venda do Álbum “Xotezin de Boa”. --- --- 2 - PRODUÇÃO EXECUTIVA E CURADORIA a) Nome: Samir Selman Jr. b) Ingresso no segmento artístico: 1999 c) Rubrica pretendida: Produção Executiva d) Release Profissional (rol exemplificativo): Samir Selman Jr. possui centenas de realizações como Diretor Artístico e Produtor Executivo no segmento das Artes cênicas, Música, Audiovisual, Transmidiáticos, Literário e de Artes visuais através de projetos, eventos, exposições e produtos culturais físicos e virtuais desde 2005. Possui dezenas de artigos na Internet e direitos autorais sobre obras publicadas no segmento audiovisual, música, literatura e artes cênicas desde 2013. É advogado no segmento artístico desde 2012, estudou contabilidade com foco em aplicação de Impostos em cultura, é pós-graduado em direito Processual Civil com ênfase em direitos intelectuais (direitos artísticos), é produtor cultural desde 2012 e músico desde 1999, profissionalizando-se dois anos depois. --- 3 - OUTROS PROFISSIONAIS Os demais profissionais elencados para no projeto já foram selecionados pela curadoria artística e pelo proponente. Porém, por direito garantido, pretendem realizar suas atribuições e criar promessas de trabalho (carta de anuência) SOMENTE após a aprovação do projeto, tendo em vista que só ali será possível determinar valores para a contratação dos mesmos e datas exatas para possibilidade de marcar agenda e verificar enquadramento no cronograma aprovado. ---
PROJETO ARQUIVADO.