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Um encenação sobre a "Semana de Arte Moderna de 1922" ocorrido em São Paulo foi um movimento de grande importância na história brasileira. Organizado no Teatro Municipal da capital paulista, o evento durou de 11 a 18 de fevereiro. Reunindo inúmeras apresentações artísticas, o momento foi de grande valia para um país que emergia nas artes. Espetáculos de dança, recitais poéticos, apresentações musicais, exposições de pinturas e esculturas. Além de todos estes, palestras com debates recorrentes eram o diferencial da Semana de Arte Moderna.
Espetáculo 22. A Semana de Arte Moderna revisitada após 100 anos de forma divertida e irreverente no formato teatro de revista.Anita Malfatti, Tarsila do Amaral, Oswald de Andrade e Mario de Andrade são os protagonistas do espetáculo. A história conta o período de inquietação artística que originou a semana de Arte Moderna de 1922.Os modernistas e suas teorias antropofágicas em contraponto com os tradicionalistas liderados por Monteiro Lobato. De forma divertida e com muita música, números de plateia, cenas quentes que relembram os quadros da época, compõe o espetáculo que contará com 12 atores e oito músicos.
Um encenação sobre a "Semana de Arte Moderna de 1922" ocorrido em São Paulo foi um movimento de grande importância na história brasileira. Organizado no Teatro Municipal da capital paulista, o evento durou de 11 a 18 de fevereiro. Reunindo inúmeras apresentações artísticas, o momento foi de grande valia para um país que emergia nas artes. Espetáculos de dança, recitais poéticos, apresentações musicais, exposições de pinturas e esculturas. Além de todos estes, palestras com debates recorrentes eram o diferencial da Semana de Arte Moderna. Realizar a temporada de 06 meses com temporada no Rio e em São Paulo Contribuir para o desenvolvimento e difusão da dramaturgia teatral contemporânea brasielira; Divulgar e popularizar o teatro; Incentivar e valorizar as artes cênicas; Contribuir para a formação de público; Democratizar o acesso à cultura.
O projeto trata da vida e obra de um dos grandes cantores e compositores brasileiros, proporcionando a oportunidade dos espectadores de conhecerem e se envolverem na vida de Angenor de Oliveira (Cartola). O intuito é proporcionar um espetáculo, de maneira entretida, que percorra a vida do artista de maneira entretida mas também incentivando reflexões sobre crescimento pessoal e cultural, com discursos fluídos e personagens com histórias marcantes de extremo valor cultural. Art. 1º da Lei 8313/91 a proposta se enquadra: I - contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais; II - promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística brasileira, com valorização de recursos humanos e conteúdos locais; III - apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais e seus respectivos criadores; IV - proteger as expressões culturais dos grupos formadores da sociedade brasileira e responsáveis pelo pluralismo da cultura nacional; Art. 3° da da Lei 8313/91 serão alcançadas com o projeto:a) distribuição gratuita e pública de ingressos para espetáculos culturais e artísticos; a) distribuição gratuita e pública de ingressos para espetáculos culturais e artísticos;
Não se aplica.
As apresentações não acontecerão em espaço público, estão previstas para acontecer em teatro particular na cidade de São Paulo e Rio de Janeiro. - Descrição das páginas que comporão o sítio eletrônico ou portal; - Página Inicial – fotos dos atores e logos dos patrocinadores e Ministério da Cultura - A PEÇA – sinopse - Direção - Atores - Produção - Fotos – - Ficha Técnica - Agradecimentos - Contatos - Descrição das fontes de alimentação de conteúdo; O site vai ficar vinculado ao portal de internet após a reserva de domínio do respectivo endereço; - Definição de conteúdos (pesquisa e sua organização e roteiros). O conteúdo do site será O site permitirá a inclusão, edição e exclusão de conteúdos on line.
O teatro que será escolhido para a apresentação do espetáculo, deverá possuir toda a acessibilidade e atenderáa todas as exigências da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pela na Lei nº13.146, de 2015 no Decreto nº 9.404, de 2018, de forma a garantir, priorizar e facilitar o livre acesso de idosos eportadores de necessidades especiais e mobilidade reduzida, garantindo o pleno exercício de seus direitosculturais. O Teatro também terá que atender ao disposto no art. 27, inciso II, do Decreto 5.761/06, que diz“proporcionar condições de acessibilidade a pessoas idosas”, nos termos do art. 23, da Lei nº 10.741, de 1º deoutubro de 2003, e portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 46, do Decreto 3298, de 20 dedezembro de 1999”. A acessibilidade faz hoje parte das condições essenciais para o desenvolvimento e inclusãosocial.
Adotaremos as seguintes medidas de democratização de acesso para o produto espetáculo de artes cênicas - Teatro Musical: O critério utilizado para doação dos ingressos cumprirá o estabelecido no artigo 20, da Instrução Normativa 05, de 26 de dezembro de 2017, inciso I, alíneas a,b e c: Disponibilizaremos 40% dos ingressos exclusivamente para instituições de caráter social, educativo ou para formação artística. Os ingressos comercializados cumprirão o estabelecido no mesmo artigo 20, da IN 05/2017, no inciso I, alíneas d e e: 20% dos ingressos serão vendidos ao preço promocional de R$ 37,50 (trinta e sete reais e cinquenta centavos); 50% dos ingressos serão comercializados livremente pelo proponente conforme Plano de Distribuição.OUTRAS MEDIDAS DE DEMOCRATIZAÇÃO Atendendo as regras previstas no artigo 21 da Instrução Normativa 05, de 26 de dezembro de 2017, em seu inciso V: Art. 21. Com temporada de 2 meses, em São Paulo. Serão disponibilizados 8.000 mil ingressos (40% do total) para a população de baixa renda, serão destinados gratuitamente à grupos de alunos de instituições públicas de ensino da cidade de São Paulo (e Grande São Paulo), pessoas com deficiência, atendidas por entidades filantrópicas ou organizações não-governamentais, divulgados através de mailing list e instituições cadastradas e do entorno do teatro. Permitir a captação de imagens das atividades e de espetáculos ou autorizar sua veiculação por redes públicas de televisão e outras mídias; Pois o projeto se vale da lei: do artigo art. 22 da in no 02/2019: art. 22. As propostas culturais deverão apresentar ações formativas culturais em suas atividades ou equivalente, em território brasileiro, com rubricas orçamentárias próprias. § 1º As ações formativas culturais deverão corresponder a pelo menos 10% (dez por cento) do quantitativo de público previsto no plano de distribuição, contemplando no mínimo 20 (vinte) limitando-se a 1.000 (mil) beneficiários, a critério do proponente. § 2º 50% (cinquenta por cento) do quantitativo de beneficiários das ações formativas culturais devem se constituir de estudantes e professores de instituições públicas de ensino.
Idealizador e Diretor Geral Dramaturgo Pesquisador Diretor Diretor Residente Diretor Musical Coreografo(a) Cenografo(a) Figurinista Designer Grafico Assessorista de Imprensa
PROJETO ARQUIVADO.