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O projeto "Inspira _ Sons e Movimentos do Destino" realizará oficinas de música instrumental e dança coreografada na área de banda marcial/fanfarra pelo período de um ano, incluindo metais e percussão, com intuito de preparar profissionais para o segmento.
Classificação indicativa: Seu público alvo será livre, não havendo impedimentos para que haja o acesso por pessoas de qualquer idade, religião ou classe social. Conforme o Guia Prático da Secretaria Nacional de Justiça: Classificação: Livre Características: Não expõe crianças a conteúdos potencialmente prejudiciais Horário de exibição: Exibição em qualquer horário
Objetivos Gerais: O objetivo geral do projeto "Inspira _ Sons e Movimentos do Destino", que será realizado por Rodrigo Alexandre Weber, é oferecer aulas de música na área de bandas marciais para jovens, criando-se um mister e oportunizando o desenvolver de uma carreira na área artística. Pelo fato de ter um alto custo para manter o número de instrumentos necessários e profissionais engajados no processo de ensino inicial, o número de bandas marciais ou fanfarras tem diminuído drasticamente no interior paulista, onde tinha grande força dentro das escolas publicas. Objetivos Específicos: - A realização de 500 horas/aula oficinas de música instrumental e dança coreografada na área de banda marcial/fanfarra pelo período de um ano, incluindo metais e percussão, com intuito de preparar profissionais para o segmento; - A realização de 2 ações formativas no formato de palestras (Art.22 da IN 02/2019 do Ministério da Cidadania); - A divulgação do projeto. Obs.: O presente projeto não possui fulcro no art. 3° da IN 02/2019, não se tratando de atividade permanente em formato de plano anual ou plurianual de atividades, conforme detalhadamente explicado no campo "Outras Informações".
O projeto "Inspira _ Sons e Movimentos do Destino " precisa de incentivo para oportunizar a um grande numero de jovens em vulnerabilidade social, o contato com a música. O proponente Rodrigo Alexandre Weber nunca conseguiria realizar um projeto como este apenas com recursos próprios, de forma a auxiliar sua carreira artística e a cultura nacional, por decorrência. Seu objetivo é ter a oportunidade de apresentar seu trabalho ao público, incluindo da sua região, em Piracicaba/SP. Considerando-se que cada oficinas disponibilize a partir de 10 assentos, haverá, no total do projeto, 5.000 assentos, de forma que se aguarda o acompanhamento integral de, no mínimo, 150 pessoas. As ações formativas culturais, serão constituídas de estudantes e professores de instituições públicas de ensino, conforme exige o Art. 22, §2º da IN 02/2019 do Ministério da Cidadania, bem como atingirá 500 pessoas, conforme o §1º do mesmo diploma legal. O projeto enquadra-se no Art. 1º da Lei 8313/91, uma vez que irá I - contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais; II - promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística brasileira, com valorização de recursos humanos e conteúdos locais; VI - preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural e histórico brasileiro; IX - priorizar o produto cultural originário do País. O projeto realizará, de acordo com o Art. 3º da Lei 8313/91, o seguinte: I - incentivo à formação artística e cultural, mediante: c) instalação e manutenção de cursos de caráter cultural ou artístico, destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal da área da cultura, em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.
- Apesar da intenção de prestar informações objetivas do projeto, a direção/proponência do projeto fica à disposição deste Ministério para demonstrar particularidades, incluindo e/ou retificando as informações que se fizerem necessárias. - A remuneração da equipe e proponente não ultrapassará o teto previsto em Lei. - A princípio, toda a obra será de Rodrigo Alexandre Weber (proponente do projeto). Caso seja necessária a utilização de direitos de terceiros, a autorização será obtida em momento pertinente, sendo comprovada ao Ministério da Cidadania através de instrumento jurídico próprio. - Apesar de possuir capacidade cultural e técnica plena para realizar o projeto em qualquer valor, solicita-se a aplicação do art. 2º, §7º da IN n° 02/2019, por se tratar de um primeiro projeto. Obs.: O presente projeto não possui fulcro no art. 3° da IN 02/2019, ou seja, não se trata de atividade permanente em formato de plano anual ou plurianual de atividades. A equipe do projeto está ciente desta modalidade e informa, veementemente de que não se trata deste caso. O projeto atual possui início, meio e fim, cujas atividades não precisam obrigatoriamente ser procedidas de outros projetos, prorrogações ou continuação das atividades de caráter indefinido. O próprio projeto, com seus objetivos e orçamento se bastam.
PROJETO PEDAGÓGICO/PLANO DE ENSINO: MÚSICA 1. Objetivos gerais: Gerar interesse do público geral no segmento de música instrumental no segmento de banda marcial/fanfarra 2. Justificativa: Por mais que tenha sido imposta pela Lei 11.769/2008 como disciplina do ensino básico, a música, especialmente a instrumental, não tem sido lecionada de forma competente. Não por falta de interesse pelo poder público ou da população, mas por falta de recursos e de profissionais necessários para que isso aconteça. 3. Objetivos Específicos: Preparar o interessado para o ingresso no segmento escolhido. 4. Assentos: 30 assentos por oficina. 5. Grade horária: Cada oficina terá duração de 1h. Duração total de 500h. 6. Público de cada curta ou sessão: Seu público alvo será livre, não havendo impedimentos. Basta ter interesse. 7. Conteúdo programático: I: Teoria básica (teoria); II: O instrumento escolhido (teoria); III: Notação Musical e Compasso (teoria); IV: Ritmos musicais (teoria); V: Primeiras notas (prática); VI: Percepção musical (prática); VII: Técnicas intermediárias (prática); VIII: Execução (prática); IX: Didática e pedagogia musical (teoria).
O projeto contará com as seguintes ações de acessibilidade: - Acessibilidade Física (Rubrica Reparos e Manutenção): Adaptação de espaços com o objetivo de priorizar/facilitar o acesso; - Acessibilidade para pessoas com deficiência visual (Rubrica Instrutor): Haverá serviço especializado de acompanhante para servir de guia a pessoas com deficiência visual e surdo-cegos; - Acessibilidade para pessoas com deficiência auditiva (Rubrica Instrutor): Haverá atendimento especializado em LIBRAS e por meio de articulador orofacial. Observação: As Contrapartidas Sociais também apresentarão acessibilidade para pessoas com deficiência visual e auditiva: informações sobre o conteúdo da apresentação, simultaneamente, em texto e locução, conforme Item 5.10.2.1, da NB ABNT n° 15599:2008.
Visando tornar possível e ampliar o acesso da sociedade e do público ao projeto, haverá: Para as realizações físicas, será realizado o disposto no Art. 21, III: o projeto disponibilizará, na internet, registros audiovisuais do processo de produção e de eventos de caráter presencial, sem prejuízo do disposto no §2º do art. 22.
PROPONENTE (responsável pela gestão do processo decisório do projeto): - Nome: Rodrigo Alexandre Weber - Rubricas Pretendidas: Coordenação administrativa e técnico-financeira (com previsão nas verbas administrativas – custos vinculados) e Direção Artística. - Currículo Resumido: Rodrigo Alexandre Weber atua como artista e produtor artístico para músicos e eventos deste segmento. Possui vasta experiência em planejamento, criação, operacionalização e execução de apresentações relacionadas à músca de todo o tipo. Com o passar dos anos, realizou atividades de ensino musical em diversas oportunidades, tudo de Após trabalhar em dezenas de atividades, entendeu ser o momento de se utilizar das Leis de Incentivo, sentindo-se seguro de que poderá contribuir muito com o futuro da Cultura Nacional. Atualmente, vem apoiando a cultura através de atividades diárias no segmento e promovendo a educação artística no país. - Observação: Apesar de possuir capacidade cultural e técnica plena para realizar o projeto em qualquer valor, requer a aplicação do art. 2º, §7º da IN n° 02/2019, por se tratar de um primeiro projeto. OUTROS PROFISSIONAIS: Os demais profissionais elencados para no projeto já foram selecionados ou estão em seleção pela curadoria artística/proponente. Porém, por direito garantido, pretendem realizar suas atribuições e criar promessas de trabalho (carta de anuência) SOMENTE após a aprovação do projeto, tendo em vista que só ali será possível determinar valores para a contratação dos mesmos e datas exatas para possibilidade de marcar agenda e verificar enquadramento no cronograma aprovado.
PROJETO ARQUIVADO.