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O projeto "Projeto Luz" realizará oficinas musicais com intenção de dar oportunidade de inclusão cultural a pessoas que nunca tiveram oportunidade ou condições de pagar por isso.
Classificação indicativa: Seu público alvo será livre, não havendo impedimentos para que haja o acesso por pessoas de qualquer idade, religião ou classe social. Conforme o Guia Prático da Secretaria Nacional de Justiça: Classificação: Livre Características: Não expõe crianças a conteúdos potencialmente prejudiciais Horário de exibição: Exibição em qualquer horário
Objetivos Gerais: O objetivo geral do projeto "Projeto Luz", que será realizado por Leandro Luz, é expandir a cultura para pessoas que sempre sonharam em aprender a tocar um instrumento musical, mas não tiveram oportunidade ou condições de poder pagar. Objetivos Específicos: - A realização de 150 oficinas de música na cidade de Oliveira/MG, que incluirá violão, flauta doce, flauta transversal, escaleta, teclado, violino, violoncelo, saxofone, ukulelê e instrumentos de percussão. - A realização de 2 ações formativas no formato de palestras (Art.22 da IN 02/2019 do Ministério da Cidadania); - A divulgação do projeto. OBSERVAÇÃO: O presente projeto não possui fulcro no art. 3° da IN 02/2019, não se tratando de atividade permanente em formato de plano anual ou plurianual de atividades, conforme detalhadamente explicado no campo "Outras Informações".
O projeto "Projeto Luz" precisa de incentivo para dar oportunidade para o crescimento artístico nacional. A intenção é lecionar em áreas musicais populares ou não, com instrumentos tradicionais ou alternativos, com intenção de estimular a pluralidade cultural e a criação de espaços nesses segmentos. Como artista ou até mesmo na área da produção cultural, Leandro Luz nunca conseguiria realizar um projeto como este apenas com recursos próprios, de forma a auxiliar sua carreira artística e a cultura nacional, por decorrência. Seu objetivo é ter a oportunidade de apresentar seu trabalho ao público, incluindo da sua região, em Oliveira/MG. Considera-se que cada oficina disponibilize o mínimo de 10 assentos. Haverá, portanto, 1.500 assentos (público atingido) no projeto inteiro. Seu público alvo será livre, não havendo impedimentos para que haja o acesso por pessoas de qualquer idade, religião ou classe social. As ações formativas culturais serão constituídas de estudantes e professores de instituições públicas de ensino, conforme exige o Art. 22, §2º da IN 02/2019 do Ministério da Cidadania, bem como atingirá 150 pessoas, conforme o §1º do mesmo diploma legal. O projeto enquadra-se no Art. 1º da Lei 8313/91, uma vez que irá I - contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais; II - promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística brasileira, com valorização de recursos humanos e conteúdos locais; VI - preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural e histórico brasileiro; IX - priorizar o produto cultural originário do País. O projeto realizará, de acordo com o Art. 3º da Lei 8313/91, o seguinte: I - incentivo à formação artística e cultural, mediante: c) instalação e manutenção de cursos de caráter cultural ou artístico, destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal da área da cultura, em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.
- Apesar da intenção de prestar informações objetivas do projeto, a direção/proponência do projeto fica à disposição deste Ministério para demonstrar particularidades, incluindo e/ou retificando as informações que se fizerem necessárias. - A remuneração da equipe e proponente não ultrapassará o teto previsto em Lei. - A princípio, toda a obra será de Leandro Luz (proponente do projeto). Caso seja necessária a utilização de direitos de terceiros, a autorização será obtida em momento pertinente, sendo comprovada ao Ministério da Cidadania através de instrumento jurídico próprio. - Apesar de possuir capacidade cultural e técnica plena para realizar o projeto em qualquer valor, solicita-se a aplicação do art. 2º, §7º da IN n° 02/2019, por se tratar de um primeiro projeto. - Obs.: O presente projeto não possui fulcro no art. 3° da IN 02/2019, ou seja, não se trata de atividade permanente em formato de plano anual ou plurianual de atividades. A equipe do projeto está ciente desta modalidade e informa, veementemente de que não se trata deste caso. O projeto atual possui início, meio e fim, cujas atividades não precisam obrigatoriamente ser procedidas de outros projetos, prorrogações ou continuação das atividades de caráter indefinido. O próprio projeto, com seus objetivos e orçamento se bastam.
PROJETO PEDAGÓGICO PLANO DE ENSINO Projeto: Luz Proponente: Leandro Luz MÚSICA (violão, flauta doce, flauta transversal, escaleta, teclado, violino, violoncelo, saxofone, ukulelê e percussão) 1. Objetivos Gerais: Gerar interesse do público geral ni segmento de música instrumental. 2. Justificativa: Por mais que tenha sido imposta pela Lei 11.769/2008 como disciplina do ensino básico, a música, especialmente a instrumental, não tem sido lecionada de forma competente. Não por falta de interesse pelo poder público ou da população, mas por falta de recursos e de profissionais necessários para que isso aconteça. 3. Objetivos Específicos: Preparar o interessado para o ingresso no segmento escolhido. 4. Assentos: 10 assentos por oficina. 5. Grade horária: Cada oficina terá duração de 1h. 6. Público de cada curta ou sessão: Seu público alvo será livre, não havendo impedimentos. Basta ter interesse. 7. Conteúdo programático: 1: Teoria básica(teoria); 2: O instrumento escolhido (teoria); 3: Notação musical e Compasso (teoria); 4: Ritmos musicais (teoria); 5: Primeiras notas (prática); 6: Percepção musical (prática); 7: Técnicas intermediárias (prática); 8: Execução (prática); 9 Didática e pedagogia musical (teoria).
O projeto contará com as seguintes ações de acessibilidade: Produto Cultural: Realizações Físicas - Acessibilidade Física (Rubrica Bases/Estrutura): Adaptação de espaços com o objetivo de priorizar/facilitar o acesso; - Acessibilidade para pessoas com deficiência visual (Rubrica Instrutor): Haverá serviço especializado de acompanhante para servir de guia a pessoas com deficiência visual e surdo-cegos; - Acessibilidade para pessoas com deficiência auditiva (Rubrica Instrutor): Haverá atendimento especializado em LIBRAS e por meio de articulador orofacial. Observação: As Contrapartidas Sociais também apresentarão acessibilidade para pessoas com deficiência visual e auditiva: informações sobre o conteúdo da apresentação, simultaneamente, em texto e locução, conforme Item 5.10.2.1, da NB ABNT n° 15599:2008.
Visando tornar possível e ampliar o acesso da sociedade e do público ao projeto, haverá: Para as realizações físicas, será realizado o disposto no Art. 21, III: o projeto disponibilizará, na internet, registros audiovisuais do processo de produção e de eventos de caráter presencial, sem prejuízo do disposto no §2º do art. 22.
PROPONENTE (responsável pela gestão do processo decisório do projeto): - Nome: Leandro Luz - Rubricas Pretendidas: Coordenação administrativa e técnico-financeira (com previsão nas verbas administrativas – custos vinculados) e Direção Artística. - Currículo Resumido: Iniciei na música em 1974, com 13 anos de idade Logo aos 16 anos comecei a compor e a participar de festivais da canção onde ganhei 18 troféus até hoje, conseguindo o primeiro lugar em quatro cidades. Tive 2 professores de violão no início, mas depois fui aprendendo a tocar vários instrumentos sozinho. Em 2007 me formei em Letras, neste ano de 2020 conclui uma Pós-Graduação em Educação Musical e no momento também estou cursando Música no polo da UNINTER de Oliveira/MG, minha cidade. Faço todo ano várias apresentações com os meus alunos da minha escola de música em Oliveira/MG e dos alunos da prefeitura da minha cidade onde dou aulas de música também. Ensino aos meus alunos a tocar violão; flauta doce; flauta transversal; escaleta; teclado; violino; violoncelo; saxofone; ukulelê e instrumentos de percussão. - Observação: Apesar de possuir capacidade cultural e técnica plena para realizar o projeto em qualquer valor, requer a aplicação do art. 2º, §7º da IN n° 02/2019, por se tratar de um primeiro projeto. OUTROS PROFISSIONAIS: Os demais profissionais elencados para no projeto já foram selecionados ou estão em seleção pela curadoria artística/proponente. Porém, por direito garantido, pretendem realizar suas atribuições e criar promessas de trabalho (carta de anuência) SOMENTE após a aprovação do projeto, tendo em vista que só ali será possível determinar valores para a contratação dos mesmos e datas exatas para possibilidade de marcar agenda e verificar enquadramento no cronograma aprovado.
PROJETO ARQUIVADO.