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PRONAC 221767Projeto encerrado por excesso de prazo sem captaçãoMecenato

UM GOLIM DE CAFÉ, UM DEDIM DE PROSA

THIAGO HENRIQUE FERNANDES COELHO
Solicitado
R$ 277,3 mil
Aprovado
R$ 277,3 mil
Captado
R$ 0,00
Outras fontes
R$ 0,00

Análise IA

Relacionamentos

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Eficiência de captação

0.0%

Classificação

Área
—
Segmento
Apresentação ou Performance de Teatro
Enquadramento
Artigo 18
Tipologia
Projetos normais
Ano
22

Localização e período

UF principal
MG
Município
Uberlândia
Início
2023-01-02
Término
2025-11-30
Locais de realização (1)
Uberlândia Minas Gerais

Resumo

Circular com espetáculo teatral sobre causos da cultura caipira por escolas públicas da cidade de Uberlândia.

Sinopse

A proposta deste projeto consiste em realizar a montagem de um espetáculo com contação de histórias da tradição popular mineira, a ser apresentado em escolas, tendo duração de 40 a 50 minutos e com acesso livre e gratuito. Neste espetáculo, 2 contadores de causos se encontram para tomar um “golim” de café da tarde e trocar um “dedim” de prosa, relembrando histórias da infância contadas por seus avós e interagindo com demais personagens da casa, que são inspirados em figuras do cotidiano mineiro das cidades do interior e realizam intervenções cênicas, ajudando os contadores a teatralizar os causos narrados e convidando o público a interagir tanto com os contadores quanto com o desenrolar das tramas encenadas. A1 Livre

Objetivos

Objetivos Gerais: Valorizar a cultura caipira por meio de um espetáculo teatral. O projeto se enquadra nos seguintes incisos do art. 2: Art. 2o Na execução do PRONAC, serão apoiados programas, projetos e ações culturais destinados às seguintes finalidades: I - valorizar a cultura nacional, consideradas suas várias matrizes e formas de expressão; II - estimular a expressão cultural dos diferentes grupos e comunidades que compõem a sociedade brasileira; III - viabilizar a expressão cultural de todas as regiões do País e sua difusão em escala nacional; IV - promover a preservação e o uso sustentável do patrimônio cultural brasileiro em sua dimensão material e imaterial; V - incentivar a ampliação do acesso da população à fruição e à produção dos bens culturais; VI - fomentar atividades culturais com vistas à promoção da cidadania cultural, da acessibilidade artística e da diversidade; VII - desenvolver atividades que fortaleçam e articulem as cadeias produtivas e os arranjos produtivos locais que formam a economia da cultura; VIII - impulsionar a preparação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para a produção e a difusão cultural; X - apoiar a inovação em atividades artísticas e culturais, inclusive em arte digital e em novas tecnologias; XIII - apoiar e impulsionar festejos, eventos e expressões artístico-culturais tradicionais, além daquelas já tombadas como patrimônio cultural imaterial; XV - contribuir para a implementação do Plano Nacional de Cultura e das políticas de cultura do Governo federal; e XVI - apoiar atividades com outras finalidades compatíveis com os princípios constitucionais e os objetivos estabelecidos pela Lei nº 8.313, de 1991, assim consideradas em ato do Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo. Objetivos Específicos: A) Produto ESPETÁCULO DE ARTES CÊNICAS: realizar 10 apresentações teatrais da peça "UM GOLIM DE CAFÉ, UM DEDIM DE PROSA " com entrada gratuita. Serão realizadas 2 apresentações por mês, totalizando 10 apresentações durante os 12 meses de execução do projeto.

Justificativa

Os motivos para a realização do projeto é valorizar a oralidade da cultura caipira através dos seus causos, ressigificados através de um espetáculo teatral. Trabalhando nas escolas a importância da cultura caipira para a formação do Triângulo Mineiro, Minas Gerais, Sudeste e da cultura brasileira. A necessidade do uso do Mecanismo de Incentivo a Projetos Culturais é para permitir a circulação do espetáculo pelas escolas, pois é um projeto que demanda uma verba não disponível em editais regionais. O projeto se enquadra nos seguintes incisos: Art. 1° Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), com a finalidade de captar e canalizar recursos para o setor de modo a:I - contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais;II - promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística brasileira, com valorização de recursos humanos e conteúdos locais;III - apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais e seus respectivos criadores;IV - proteger as expressões culturais dos grupos formadores da sociedade brasileira e responsáveis pelo pluralismo da cultura nacional;V - salvaguardar a sobrevivência e o florescimento dos modos de criar, fazer e viver da sociedade brasileira;VI - preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural e histórico brasileiro;VIII - estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória;IX - priorizar o produto cultural originário do País. Art. 3° Para cumprimento das finalidades expressas no art. 1° desta lei, os projetos culturais em cujo favor serão captados e canalizados os recursos do Pronac atenderão, pelo menos, um dos seguintes objetivos:II - fomento à produção cultural e artística, mediante:c) realização de exposições, festivais de arte, espetáculos de artes cênicas, de música e de folclore;e) realização de exposições, festivais de arte e espetáculos de artes cênicas ou congêneres;III - preservação e difusão do patrimônio artístico, cultural e histórico, mediante:d) proteção do folclore, do artesanato e das tradições populares nacionais;IV - estímulo ao conhecimento dos bens e valores culturais, mediante:a) distribuição gratuita e pública de ingressos para espetáculos culturais e artísticos;V - apoio a outras atividades culturais e artísticas, mediante:b) contratação de serviços para elaboração de projetos culturais;c) ações não previstas nos incisos anteriores e consideradas relevantes pela Secretaria da Cultura da Presidência da República - SEC/PR, ouvida a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC.(Revogado)c) ações não previstas nos incisos anteriores e consideradas relevantes pelo Ministro de Estado da Cultura, consultada a Comissão Nacional de Apoio à Cultura. (Redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999)

Especificação técnica

Espetáculo teatral com duração entre 40 e 50 minutos, apresentado em escola, em formato de arena, baseado em contação de causos.

Acessibilidade

PRODUTO: ESPETÁCULO DE ARTES CÊNICAS ACESSIBILIDADE FÍSICA: monitores (item 26 monitores) ACESSIBILIDADE PARA DEFICIENTES VISUAIS: audiodescrição (item 6) ACESSIBILIDADE PARA DEFICIENTES AUDITIVOS: intérprete de libras (item 20) ACESSIBILIDADE PARA PESSOAS QUE APRESENTAM ESPECTROS, SÍNDROMES OU DOENÇAS QUE GEREM LIMITAÇÕES AOS CONTEÚDOS ASSIM COMO PESSOAS QUE DESCONHECEM AS LINGUAGENS OU IDIOMAS DOS CONTEÚDOS:monitores (item 26)

Democratização do acesso

As apresentações do espetáculo será nas escolas, por isso não envolve deslocamento do público. E a entrada é gratuita. O espetáculo vai até seu público. O artigo 23 da IN 01/2022 é contemplado por ser entrada gratuita: a)_no mínimo de vinte por cento para distribuição gratuita com caráter social, educativo ou formação artística, sendo o proponente responsável pela disponibilização do transporte e em toda distribuição gratuita de ingresso na bilheteria deverá divulgar dia e hora marcados; b) até dez por cento para distribuição gratuita entre incentivadores, patrocinadores e doadores, conforme parágrafo único do art. 31 do Decreto nº 10.755, de 26 julho de 2021; c) a eventual transferência de quantitativos não utilizados previstos na alínea "b" do inciso I será permitida em até cinco por cento para distribuição gratuita por incentivadores patrocinadores em quantidade proporcional ao investimento efetuado, conforme art. 31 do Decreto nº 10.755, de 26 julho de 2021; d) até dez por cento para distribuição gratuita promocional pelo proponente; e) mínimo de dez por cento para comercialização em valores que não ultrapassem o valor do Vale-Cultura, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.761, de 2012, fazendo o uso desse mecanismo quando possível; f) é permitida a comercialização de produtos e subprodutos do projeto cultural em condições promocionais com ingressos do Vale Cultura; e g) a comercialização em valores a critério do proponente será limitada a cinquenta por cento do quantitativo de produtos culturais, sendo o preço médio do ingresso ou produto limitado ao valor máximo de R$ 250,00 (duzentos reais). art. 24 da IN nº 01/2022 abaixo será adotada no projeto: II - disponibilizar na internet, redes públicas de televisão e outras mídias gratuitas registros audiovisuais dos espetáculos, das exposições, das atividades de ensino, saraus, slam e de outros eventos de caráter presencial, acompanhado com libras e audiodescrição; III - permitir a captação de imagens das atividades e de espetáculos ou autorizar sua veiculação por redes públicas de televisão e outras mídias gratuitas; IV - além da Ação Formativa Cultural prevista no art. 25 desta Instrução Normativa, realizar, gratuitamente, atividades paralelas aos projetos, tais como: a) ensaios abertos com rodas de conversas em backstage de forma proporcional a a vinte por cento do tempo de duração e do quantitativo das apresentações; g) bolsas de estudo, estágio ou trainee a estudantes da rede pública de ensino em atividades educacionais, profissionais ou de gestão cultural e artes desenvolvidas na proposta cultural ao visar ações em economia criativa, empreendedorismo e sustentabilidade culturais. V - realizar ações culturais voltadas ao público infantil ou infanto juvenil na proporção de vinte por cento do tempo de duração e quantitativo de apresentações, quando mensuráveis, e acompanhado de projeto pedagógico (Anexo I) e observados os indicativos etários. XIV - outras medidas sugeridas pelo proponente, a serem apreciadas pela autoridade competente.

Ficha técnica

Thiago Fernandes - responsável pela gestão do processo decisório, incluindo atividade técnico-financeira. Dramaturgia: Emanuelle Anne Lucas Lima Thiago Fernandes (proponente) DIREÇÃO Lucas Lima ELENCO Emanuelle Anne Lucas Lima Thiago Fernandes (proponente) PRODUÇÃO Emanuelle Anne Lucas Lima Thiago Fernandes (proponente) TRILHA SONORA Lucas Lima Lucas Lima â?‘ Ator â?‘ Pesquisador â?‘ Professor â?‘ Palhaço â?‘ Produtor Cultural â?‘ Músico/compositor â?‘ Preparador musical Natural de Capinópolis, é graduado em Teatro pela Universidade Federal de Uberlândia. É integrante dos grupos teatrais “Tamborete”, “Os Mascaratis” e “Trupe de Truões”. Thiago Fernandes â?‘ Ator â?‘ Professor â?‘ Produtor Cultural â?‘ Palhaço â?‘ Escritor Natural de Estrela do Sul, é doutorando em Estudos Literários pela Universidade Federal de Uberlandia, Mestre em Artes Cênicas e graduado em Teatro pela mesma instituição. É integrante dos grupos teatrais “Tamborete” e “Clowns do Cerrado”. Será o responsável pela gestão do processo decisório, incluindo atividade técnico-financeira Emanuelle Anne â?‘ Atriz â?‘ Pesquisadora â?‘ Produtora Cultural â?‘ Palhaça â?‘ Professora Natural de Iturama, é Mestre em Artes Cênicas pela Universidade Federal de Uberlândia e graduada em Teatro pela mesma instituição. É integrante dos grupos teatrais “Tamborete”, “Os Mascaratis” e “Clowns do Cerrado”.

Providência

PROJETO ARQUIVADO.