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O presente projeto visa valorizar a cultura Pernambucana por meio de projeções mapeadas das telas dos artistas nas velas das jangadas na beira mar, entregando a população local, através da cultura, uma retrospectiva com as obras de arte dos artistas pernambucanos. O projeto terá acesso totalmente gratuito.
Não se aplica
Objetivo Geral O projeto visa realizar uma exposição de arte por meio de projeções mapeadas nas velas das jangadas a beira mar, possibilitando, encontros entre os diferentes públicos, a cidade e a arte, de modo que se estabeleça um diálogo significativo e inquietador, criar intercambio entre artistas e a população em geral, estando alinhado com os incisos I ao IX e XVI do artigo 2º do Decreto Lei 10.755, vejamos o texto: "Art. 2º Na execução do PRONAC, serão apoiados programas, projetos e ações culturais destinados às seguintes finalidades: I - valorizar a cultura nacional, consideradas suas várias matrizes e formas de expressão; II - estimular a expressão cultural dos diferentes grupos e comunidades que compõem a sociedade brasileira; III - viabilizar a expressão cultural de todas as regiões do País e sua difusão em escala nacional; IV - promover a preservação e o uso sustentável do patrimônio cultural brasileiro em sua dimensão material e imaterial; V - incentivar a ampliação do acesso da população à fruição e à produção dos bens culturais; VI - fomentar atividades culturais com vistas à promoção da cidadania cultural, da acessibilidade artística e da diversidade; VII - desenvolver atividades que fortaleçam e articulem as cadeias produtivas e os arranjos produtivos locais que formam a economia da cultura; VIII - impulsionar a preparação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para a produção e a difusão cultural; IX - promover a difusão e a valorização das expressões culturais brasileiras no exterior, assim como o intercâmbio cultural com outros países; (...) e XVI - apoiar atividades com outras finalidades compatíveis com os princípios constitucionais e os objetivos estabelecidos pela Lei nº 8.313, de 1991, assim consideradas em ato do Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo". Objetivos Específicos - Produto: EXPOSIÇÃO DE ARTES: Serão realizados 04 (quatro) exposição de artes com duração de 1h cada em 4 dias consecutivos, de quinta-feira a domingo da mesma semana. Nas exposições de artes, haverá a exposição das telas projetadas nas velas das jangadas ao som de músicas regionais, cerca de 15 artistas pernambucanos, que serão definidos na execução do projeto, terão seus trabalhos apresentados ao público de maneira gratuita aos artistas e ao público de maneira inteiramente inovadora.
Arte e cultura são duas coisas muito importantes no desenvolvimento intelectual e cognitivo de uma pessoa. Sabemos da importância da arte como ferramenta humana para expressão de sentimentos e sensações e percebemos a manifestação artística acontecendo de diversas maneiras nas diversas culturas que existem. A importância da arte na vida das pessoas é algo nítido, afinal ela está em todo lugar, faz parte da nossa cultura e da nossa história. Auxilia-nos na nossa comunicação, no nosso convívio, no nosso crescimento humano e social. Ela é extremamente importante no desenvolvimento de um povo, nos dá uma nova visão de mundo, de sociedade e expande a nossa criatividade. Aliado a isso, através deste projeto pretende-se oportunizar o livre acesso a bens culturais a todas as pessoas e é de fundamental importância o incentivo e participação do poder público para que esse evento tenha viabilidade. Salientamos que a presente proposta oferece um produto cultural que está em consonância com o Art. 1° da lei 8.313 nos seguintes itens: I - contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais; II - promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística brasileira, com valorização de recursos humanos e conteúdos locais; III - apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais e seus respectivos criadores; IV - proteger as expressões culturais dos grupos formadores da sociedade brasileira e responsáveis pelo pluralismo da cultura nacional; V - salvaguardar a sobrevivência e o florescimento dos modos de criar, fazer e viver da sociedade brasileira; VI - preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural e histórico brasileiro; VIII - estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória. O projeto em cena também atende ao Art. 3° da Lei 8.313/1991 para cumprimento das finalidades expressas no art. 1° desta lei, os projetos culturais em cujo favor serão captados e canalizados os recursos do Pronac atenderão, pelo menos, um dos seguintes objetivos: II - fomento à produção cultural e artística, mediante: e) realização de exposições, festivais de arte e espetáculos de artes cênicas ou congêneres; IV - estímulo ao conhecimento dos bens e valores culturais, mediante: a) distribuição gratuita e pública de ingressos para espetáculos culturais e artísticos;
Em resposta a diligência do dia 22 de novembro de 2022, e analisando a proposta como um todo, percebemos que não havia a necessidade do cadastramento de dois produtos, apenas a exposição de artes já contempla a criação e estruturação de todo o projeto, assim reescrevemos todo o projeto e a planilha para ajustá-lo.
NSA
EXIBIÇÕES DE ARTES Acessibilidade física: rampas, corrimão, cadeiras de rodas. Item PO: Reparos e manutençãoAcessibilidade auditiva:  NSA Item PO: NSA Acessibilidade visual: Audiodescrição realizada por meio de um podcast Item PO: Narrador de Audiodescrição Acessibilidade para pessoas que apresentam espectros, síndromes ou doenças que gerem limitações aos conteúdos assim como pessoas que desconhecem as linguagens ou idiomas dos conteúdos: Serão reservados espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, observado o disposto em regulamento. ITEM PO: Reparos e manutenção Lei nº 13.146 de 06 de julho de 2015 Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Art. 44. Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, observado o disposto em regulamento. § 1o Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem ser distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, em todos os setores, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e obstrução das saídas, em conformidade com as normas de acessibilidade. § 3o Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, 1 (um) acompanhante da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, resguardado o direito de se acomodar proximamente a grupo familiar e comunitário. § 4o Nos locais referidos no caput deste artigo, deve haver, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas de acessibilidade, a fim de permitir a saída segura da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.
EXPOSIÇÃO DE ARTESO evento será gratuito e realizado em local onde a acessibilidade será garantida em conformidade com as Legislações vigentes, contemplando medidas de inclusão para pessoas com limitações auditivas e visuais. Ademais, o proponente declara que as palestras serão realizadas para estudantes e professores da rede pública de ensino.   Além disto, atendendo ao incisos II e III  do artigo 24 da Instrução Normativa n° 01/2022, os quais passo a transcrevê-los:  II - disponibilizar na internet, redes públicas de televisão e outras mídias gratuitas registros audiovisuais dos espetáculos, das exposições, das atividades de ensino, saraus, slam e de outros eventos de caráter presencial, acompanhado com libras e audiodescrição; III - permitir a captação de imagens das atividades e de espetáculos ou autorizar sua veiculação por redes públicas de televisão e outras mídias gratuitas;
Proponente / Gestor: Amanda Ayres de Melo - RESPONSAVEL POR TODO PROCESSO DECISORIO DO PROJETO Formada em Comunicação Social Habilitação em Publicidade e propaganda pela Faculdade CESMAC. Pós Graduanda em Produção e Gerenciamento de Eventos pela Faculdade SENAC. Tem experiência em gerência administrativa e em produção de ações promocionais e produção de VT's para propaganda. Nova NOTA: os demais profissionais/serviços para o desenvolvimento do projeto serão definidos quando o projeto captar recuros.
PROJETO ARQUIVADO.