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O presente projeto busca proporcionar o acesso aos produtos culturais de maneira gratuita ao público infantil, por meio de oficinas de canto e dança, oportunizando a integração social e desenvolvimento coletivo. Além disso estão previstas apresentações internas e públicas, a fim de demonstrar o resultado do aprendizado nas oficinas.
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DO OBJETIVO GERAL: O projeto em tela visa contribuir e transformar (através da realização de oficinas de canto e dança, a realidade de crianças de 05 a 10 anos que estão inserridas na Organização da Sociedade Civil- OSC Lar São Mateus, difundindo o conhecimento da cultura polonesa, tradicional do Município. O projeto em tela está alinhado com os incisos do artigo 2º do Decreto 10.755, descritos abaixo: Art. 2º Na execução do PRONAC, serão apoiados programas, projetos e ações culturais destinados às seguintes finalidades: I - valorizar a cultura nacional, consideradas suas várias matrizes e formas de expressão; II - estimular a expressão cultural dos diferentes grupos e comunidades que compõem a sociedade brasileira; III - viabilizar a expressão cultural de todas as regiões do País e sua difusão em escala nacional; IV - promover a preservação e o uso sustentável do patrimônio cultural brasileiro em sua dimensão material e imaterial; (...)" DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS Produto OFICINAS: O Produto OFICINAS, será dividido em oficinas de Canto e Dança na cidade de São Mateus do Sul/PR. - Público em cada oficina: Total de crianças beneficiadas: 150 crianças. Produto APRESENTAÇÕES: Realizar 12 apresentações de canto e dança. Ocorrerá 1 (uma) apresentação interna a cada 3 (três meses) e 4 (quatro) apresentações externas de acordo com o calendário de eventos do Município de São Mateus do Sul/ PR. - Público da apresentação musical: Total de 12 apresentações e público total de 1.600 (um mil e seiscentas) pessoas.
O presente projeto tem por finalidade democratizar às crianças participantes do projeto, o acesso a produtos culturais, por meio de oficinas de canto e dança, visando proporcionar a integração social e condições favoráveis que possam auxiliar no desenvolvimento cultural. Sendo assim o presente projeto, pretende do relacionar a educação e a cultura, entendendo o uso da cultura como meio de integração social, compreendendo as oficinas como parte importante desse processo integratório e comunitário. Assim, em meio as ações sociais que desenvolvemos, queremos implantar ações culturais como forma de ampliação do acesso a bens e produtos culturais, contribuindo assim para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais, entre tantos outros objetivos da Lei de Incentivo à cultura. Salientamos que a presente proposta oferece um produto cultural e está em consonância com o Art. 1° da lei 8.313/1991 nos seguintes incisos: Art. 1° Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), com a finalidade de captar e canalizar recursos para o setor de modo a: I - Contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais; II - Promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística brasileira, com valorização de recursos humanos e conteúdos locais; III - Apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais e seus respectivos criadores; IV - Proteger as expressões culturais dos grupos formadores da sociedade brasileira e responsáveis pelo pluralismo da cultura nacional; V - Salvaguardar a sobrevivência e o florescimento dos modos de criar, fazer e viver da sociedade brasileira; VI - Preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural e histórico brasileiro; VIII - Estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória; (...) O projeto, aqui apresentado, também atende ao Art. 3° da Lei nº 8.313/1991 para cumprimento das finalidades expressas no art. 1° dessa lei. Os projetos culturais em cujo favor serão captados e canalizados os recursos do Pronac atenderá, o seguinte inciso e alínea: Art. 3° Para cumprimento das finalidades expressas no art. 1° desta lei, os projetos culturais em cujo favor serão captados e canalizados os recursos do Pronac atenderão, pelo menos, um dos seguintes objetivos: I - Incentivo à formação artística e cultural, mediante: (...) c) instalação e manutenção de cursos de caráter cultural ou artístico, destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal da área da cultura, em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos; (...)
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OFICINA Acessibilidade física: Rampas de acesso e guias táteis – instaladas no local das oficinas. Item PO: A.R.T de Execução Acessibilidade Auditiva: Intérprete de Libras – garantida por meio da contratação de profissional com formação em Libras. Item PO: Intérprete de Libras Acessibilidade Visual: Audiodescrição – garantida por meio da gravação “podcast” do conteúdo das oficinas. Item PO: Audiodescrição Acessibilidade para pessoas que apresentam espectros, síndromes ou doenças que gerem limitações aos conteúdos assim como pessoas que desconhecem as linguagens ou idiomas dos conteúdos: serão reservados espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, observado o disposto em regulamento. ITEM PO: A.R.T de execução Lei nº 13.146 de 06 de julho de 2015 Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Art. 44. Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, observado o disposto em regulamento. § 1o Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem ser distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, em todos os setores, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e obstrução das saídas, em conformidade com as normas de acessibilidade. § 3o Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, 1 (um) acompanhante da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, resguardado o direito de se acomodar proximamente a grupo familiar e comunitário. § 4o Nos locais referidos no caput deste artigo, deve haver, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas de acessibilidade, a fim de permitir a saída segura da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência. APRESENTAÇÃO Acessibilidade física: Rampas de acesso e guias táteis – instaladas no local da apresentação Item PO: A.R.T de Execução Acessibilidade Auditiva: Legendagem Descritiva –garantida por meio de um telão com projeção Item PO: Legendagem Acessibilidade Visual: Audiodescrição Item PO: Narrador de audiodescrição Acessibilidade para pessoas que apresentam espectros, síndromes ou doenças que gerem limitações aos conteúdos assim como pessoas que desconhecem as linguagens ou idiomas dos conteúdos: serão reservados espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, observado o disposto em regulamento. ITEM PO: A.R.T de execução Lei nº 13.146 de 06 de julho de 2015 Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Art. 44. Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, observado o disposto em regulamento. § 1o Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem ser distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, em todos os setores, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e obstrução das saídas, em conformidade com as normas de acessibilidade. § 3o Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, 1 (um) acompanhante da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, resguardado o direito de se acomodar proximamente a grupo familiar e comunitário. § 4o Nos locais referidos no caput deste artigo, deve haver, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas de acessibilidade, a fim de permitir a saída segura da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.
OFICINAS O acesso às oficinas será gratuito, oferecendo oportunidades de participação/ensino as Crianças/usuários interessados. Além disso, atende a Instrução Normativa n° 01/2022, art. 24 nos seguintes incisos: Art. 24 Em complemento, o proponente deverá prever a adoção de, pelo menos, uma das seguintes medidas de ampliação do acesso (Anexo I): (...) II - disponibilizar na internet, redes públicas de televisão e outras mídias gratuitas registros audiovisuais dos espetáculos, das exposições, das atividades de ensino, saraus, slam e de outros eventos de caráter presencial, acompanhado com libras e audiodescrição; III - permitir a captação de imagens das atividades e de espetáculos ou autorizar sua veiculação por redes públicas de televisão e outras mídias gratuitas; (...)
Proponente/dirigente/coordenador geral: Yara do Rocio Portes – Será responsável por todo o processo decisório sem ônus ao projeto. FORMAÇÃO: - Curso Técnico Transação em Imobiliária -Curso Técnico em Gestão Imobiliária -Avaliadora Perita Imobiliária EXPERIÊNCIAS: - Voluntária da Rede Feminina de Combate ao Câncer, São Mateus do Sul-PR -Voluntária Lar São Mateus -Voluntária do IIPC_ Instituto Internacional de Projeciologia e Conscienciologia -Voluntária do Observatório Social do Brasil. Nota: os demais profissionais e serviços serão selecionados/definidos a partir da liberação do projeto para execução.
PROJETO ENVIADO PARA ARQUIVAMENTO.