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PRONAC 222511Projeto encerrado por excesso de prazo sem captaçãoMecenato

ESPET�CULO TEATRAL RED

JHONAS BANOW
Solicitado
R$ 425,2 mil
Aprovado
R$ 425,2 mil
Captado
R$ 0,00
Outras fontes
R$ 0,00

Análise IA

Relacionamentos

Nenhum incentivador/fornecedor cadastrado localmente. Click "Carregar via SALIC" para buscar da API ao vivo.

Linha do tempo

  1. 01/01/2022
    Cadastro PRONAC
    Ano 22
  2. 01/12/2022
    Início previsto
  3. 01/08/2023
    Término previsto
  4. 06/05/2026Encerrado
    Projeto encerrado por excesso de prazo sem captação

Histórico inicial = baseline (situação atual no momento da primeira ingest). Próximas mudanças de status serão capturadas automaticamente a cada nova sincronização SALIC.

Eficiência de captação

0.0%

Classificação

Área
—
Segmento
Apresentação ou Performance de Teatro
Enquadramento
Artigo 18
Tipologia
Projetos normais
Ano
22

Localização e período

UF principal
SP
Município
São Paulo
Início
2022-12-01
Término
2023-08-01
Locais de realização (1)

Resumo

O presente projeto viabiliza a circulação do espetáculo teatral "RED". Realizaremos diversas apresentações teatrais, com o objetivo de oferecer à sociedade a oportunidade de receber um produto cultural de qualidade propondo a população local uma experiência singular, estimulando debates e ideias. O projeto prevê ainda, a realização de atividade educativa atinente a contrapartida social focada na cultura para alunos e professores da rede pública de ensino de 40 horas/aula com emissão de certificado.

Sinopse

NSA

Objetivos

OBJETIVO GERAL Oportunizar a democratização do acesso à cultura por meio da apresentação de espetáculos teatrais, contribuindo assim para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais. O presente projeto está alinhado com o que determina os incisos do artigo 2º do decreto Lei 10.755 que seguem transcritos abaixo, vejamos: "Art. 2º Na execução do PRONAC, serão apoiados programas, projetos e ações culturais destinados às seguintes finalidades: I - valorizar a cultura nacional, consideradas suas várias matrizes e formas de expressão; II - estimular a expressão cultural dos diferentes grupos e comunidades que compõem a sociedade brasileira; III - viabilizar a expressão cultural de todas as regiões do País e sua difusão em escala nacional; IV - promover a preservação e o uso sustentável do patrimônio cultural brasileiro em sua dimensão material e imaterial; V - incentivar a ampliação do acesso da população à fruição e à produção dos bens culturais; VI - fomentar atividades culturais com vistas à promoção da cidadania cultural, da acessibilidade artística e da diversidade; (...); e XVI - apoiar atividades com outras finalidades compatíveis com os princípios constitucionais e os objetivos estabelecidos pela Lei nº 8.313, de 1991, assim consideradas em ato do Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo." OBJETIVOS ESPECÍFICOS · Produto: Apresentação Teatral. O presente projeto visa realizar 39 (trinta e nove) apresentações do espetáculo teatral "RED". As 39 apresentações alcançarão 2000 (duas mil) pessoas, sendo que cada ingresso para acesso ao espetáculo será vendido por R$100,00 (cem reais) respeitados os limites legais da Instrução Normativa pertinente; · Produto: Contrapartida Social. Tendo em vista a venda dos ingressos, o proponente realizará uma ação formativa de 40 horas/aula com emissão de certificado em escola pública a ser definida na execução do projeto.

Justificativa

O valor cultural do teatro é inegável, por complementar a formação cultural, além de incentivar a busca pelo conhecimento e a reflexão. Tais características fazem do teatro uma ferramenta fundamental para a educação e desenvolvimento sociocultural. O presente projeto viabiliza a circulação do espetáculo teatral "RED". Serão 39 apresentações durante o período de produção do projeto, com o objetivo de oferecer à sociedade a oportunidade de receber um produto cultural de qualidade propondo aos seus expectadores uma experiência singular, estimulando debates e ideias. Inspirar a sociedade a usufruir de produtos culturais de uma maneira prazerosa, através da arte, fortalecendo assim a importância da cultura na nossa sociedade. Não obstante, o teatro é uma das manifestações artísticas do ser humano mais completas, pode-se dizer que ele é um excelente alimento de estímulos para as mentes ávidas das pessoas. Uma vez que na composição de um espetáculo teatral temos a possibilidade de acrescentarmos a música que compõe a trilha sonora, as artes plásticas que aparecem nos figurinos, nos adereços cênicos, no cenário e em toda a plasticidade que as combinações entre esses elementos geram, temos a dança e a expressão corporal no movimento e qualidade de gestos dos atores, temos a literatura que pode ser explorada através da história que é mais do que contada, "vivida" pelos intérpretes. Para tanto o presente projeto visa oportunizar a democratização do acesso à cultura por meio da apresentação dos espetáculos, onde pretende-se contar com recursos oriundos da Lei de incentivo à Cultura para realizar as ações do presente projeto e, saliente-se que a presente proposta oferece um produto cultural e está em consonância com o Art. 1° da lei 8.313 nos seguintes itens: I - contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais; II - promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística brasileira, com valorização de recursos humanos e conteúdos locais; III - apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais e seus respectivos criadores; IV - proteger as expressões culturais dos grupos formadores da sociedade brasileira e responsáveis pelo pluralismo da cultura nacional; V - salvaguardar a sobrevivência e o florescimento dos modos de criar, fazer e viver da sociedade brasileira; VI - preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural e histórico brasileiro; VIII - estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória; O projeto em cena também atende ao Art. 3° da Lei 8.313/1991 para cumprimento das finalidades expressas no art. 1° desta lei, os projetos culturais em cujo favor serão captados e canalizados os recursos do Pronac atenderão, pelo menos, um dos seguintes objetivos: II - fomento à produção cultural e artística, mediante: b) edição de obras relativas às ciências humanas, às letras e às artes.

Estratégia de execução

CONTRAPARTIDAS SOCIAIS Como contrapartida social serão realizadas 01 palestra de 40 horas/aula para Estudantes e Professores da REDE PÚBLICA DE ENSINO. Tema: A ESCOLA COMO ESPAÇO SÓCIO-CULTURAL Diversidade Cultural – 4 horas História da Cultura no Contexto Mundial – 4 horas História Cultural Brasileira – 4 horas Pluralidade Cultural – 3 horas Etnias – 2 horas Mecanismos de Incentivo à Cultura – 4 horas Projetos Culturais – 8 horas Economia Criativa - 1 hora Produção cultural e acessibilidade: conceitos e práticas – 4 horas Diversidade e inclusão social – princípios e direitos – 3 horas Rodas de Conversa – 3 horas Público alvo: Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio

Especificação técnica

O espetáculo teatral RED é uma releitura completamente nova do espetáculo do Espetáculo teatral: RED de Jhonas Banow. O texto envolve temas como o medo da morte e irrelevância, a projeção do artista em sua arte e principalmente o eterno ciclo onde a geração mais nova substitui a mais velha tomando conta dos papéis e lugares que um dia foram dos mais antigos.O personagem protagonista é o famoso pintor impressionista Mark Rothko e seu assistente fictício Ken. Rothko foi convidado para pintar os murais do restaurante Four Seasons. Ele recebe uma grande quantia em dinheiro e seria o auge da sua carreira e reconhecimento.Rothko não consegue desconsiderar o impacto que Ken traz a sua vida e vai de um homem frio, sem empatia e agressivo para um homem frágil e dependente. Enquanto Ken se torna mais maduro e independente. Uma relação que pode ser descrita como paternal.Rothko consegue superar suas concepções estáticas e admite que a nova geração, representada por Ken, precisa fazer seu trabalho e deixar a sua marca no mundo.A cenografia do espetáculo partirá do conceito de que o verdadeiro estúdio de Rothko era sua mente. O cenário contará com projeções desconstruídas de suas principais obras que representaram a mente perturbada, mas extremamente criativa e inteligente do artista, trazendo certas ilusões de ótica e cores vibrantes e intensas que se misturam com um cenário simples de um estúdio de artes plásticas. Basicamente queremos causar o mesmo efeito que Rothko causava com suas obras, mas dessa vez usando tecnologia e a grandeza do teatro.

Acessibilidade

ACESSIBILIDADE ESPETÁCULO TEATRAL Acessibilidade física: Será garantido acessibilidade física por meio de acessos por rampas e banheiros adaptados. Item PO: A.R.T DE EXECUÇÃO Acessibilidade auditiva: Intérprete de libras Item PO: intérprete de libras Acessibilidade visual: Audiodescrição – garantida por meio da gravação do conteúdo do espetáculo. Item PO: Audiodescrição ACESSIBILIDADE PARA PESSOAS QUE APRESENTAM ESPECTROS, SÍNDROMES OU DOENÇAS QUE GEREM LIMITAÇÕES AOS CONTEÚDOS ASSIM COMO PESSOAS QUE DESCONHECEM AS LINGUAGENS OU IDIOMAS DOS CONTEÚDOS: serão reservados espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, observado o disposto em regulamento. ITEM PO: A.R.T de execução Lei nº 13.146 de 06 de Julho de 2015 Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Art. 44. Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, observado o disposto em regulamento. § 1o Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem ser distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, em todos os setores, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e obstrução das saídas, em conformidade com as normas de acessibilidade. § 3o Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, 1 (um) acompanhante da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, resguardado o direito de se acomodar proximamente a grupo familiar e comunitário. § 4o Nos locais referidos no caput deste artigo, deve haver, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas de acessibilidade, a fim de permitir a saída segura da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência. CONTRAPARTIDA SOCIAL Acessibilidade física: Por ser realizada em local onde a Acessibilidade Física já é garantida (ESCOLA PÚBLICA), não se onera o projeto com está medida de acessibilidade. Acessibilidade auditiva: Intérprete de Libras. Item PO: Intérprete de Libras. Acessibilidade visual: Audiodescrição Item PO: Narrador de audiodescrição ACESSIBILIDADE PARA PESSOAS QUE APRESENTAM ESPECTROS, SÍNDROMES OU DOENÇAS QUE GEREM LIMITAÇÕES AOS CONTEÚDOS ASSIM COMO PESSOAS QUE DESCONHECEM AS LINGUAGENS OU IDIOMAS DOS CONTEÚDOS: serão reservados espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, observado o disposto em regulamento. ITEM PO: A.R.T de execução Lei nº 13.146 de 06 de Julho de 2015 Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Art. 44. Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, observado o disposto em regulamento. § 1o Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem ser distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, em todos os setores, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e obstrução das saídas, em conformidade com as normas de acessibilidade. § 3o Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, 1 (um) acompanhante da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, resguardado o direito de se acomodar proximamente a grupo familiar e comunitário. § 4o Nos locais referidos no caput deste artigo, deve haver, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas de acessibilidade, a fim de permitir a saída segura da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.

Democratização do acesso

ESPETÁCULO TEATRAL Haverá a cobrança de ingresso para o acesso aos espetáculos, no entando, obseravaremos a Instrução Normativa 001/2022, respeitando os limites do artigo 23, no que couber, vejamos os incisos que passamos a desquevrer e iremos respeitar na execução do projeto: a)_no mínimo de vinte por cento para distribuição gratuita com caráter social, educativo ou formação artística, sendo o proponente responsável pela disponibilização do transporte e em toda distribuição gratuita de ingresso na bilheteria deverá divulgar dia e hora marcados; b) até dez por cento para distribuição gratuita entre incentivadores, patrocinadores e doadores, conforme parágrafo único do art. 31 do Decreto nº 10.755, de 26 julho de 2021; c) a eventual transferência de quantitativos não utilizados previstos na alínea "b" do inciso I será permitida em até cinco por cento para distribuição gratuita por incentivadores patrocinadores em quantidade proporcional ao investimento efetuado, conforme art. 31 do Decreto nº 10.755, de 26 julho de 2021; d) até dez por cento para distribuição gratuita promocional pelo proponente; e) mínimo de dez por cento para comercialização em valores que não ultrapassem o valor do Vale-Cultura, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.761, de 2012, fazendo o uso desse mecanismo quando possível; f) é permitida a comercialização de produtos e subprodutos do projeto cultural em condições promocionais com ingressos do Vale Cultura; e g) a comercialização em valores a critério do proponente será limitada a cinquenta por cento do quantitativo de produtos culturais, sendo o preço médio do ingresso ou produto limitado ao valor máximo de R$ 250,00 (duzentos reais). e iremos respeitar as determinações dos incisos I, II e III do artigo 24 da mesma Instrução Normativa, vejamos a sua redaão: I - doar, além do previsto na alínea "a", inciso I do artigo 23, no mínimo, vinte por cento dos produtos resultantes da execução do projeto a escolas públicas, ao Programa Pracinhas da Cultura, a equipamentos culturais de acesso franqueado ao público e em especial à pessoa com mobilidade reduzida e seu acompanhante, devidamente identificados; II - disponibilizar na internet, redes públicas de televisão e outras mídias gratuitas registros audiovisuais dos espetáculos, das exposições, das atividades de ensino, saraus, slam e de outros eventos de caráter presencial, acompanhado com libras e audiodescrição; III - permitir a captação de imagens das atividades e de espetáculos ou autorizar sua veiculação por redes públicas de televisão e outras mídias gratuitas; CONTRAPARTIDAS SOCIAIS As contrapartidas sociais serão gratuitas e realizadas em locais onde a acessibilidade será garantida em conformidade com as Legislações vigentes, contemplando medidas de inclusão para pessoas com limitações auditivas e visuais. Ademais, o proponente declara que as palestras serão realizadas para estudantes e professores da rede pública de ensino. Além disto, atendendo a Instrução Normativa n° 2/2022, que em seu artigo 24 determina que: "Art. 24 Em complemento, o proponente deverá prever a adoção de, pelo menos, uma das seguintes medidas de ampliação do acesso (Anexo I):(...) II - disponibilizar na internet, redes públicas de televisão e outras mídias gratuitas registros audiovisuais dos espetáculos, das exposições, das atividades de ensino, saraus, slam e de outros eventos de caráter presencial, acompanhado com libras e audiodescrição; III - permitir a captação de imagens das atividades e de espetáculos ou autorizar sua veiculação por redes públicas de televisão e outras mídias gratuitas; (...)".

Ficha técnica

FICHA TÉCNICA Proponente/coordenador: JHONAS BANOW: responsável por todo o processo decisório do projeto, remunerado como coordenador do projeto – responsável pelo processo decisório do projeto. Resumo de currículo: Jhonas Banow é ator, cantor e dançarino e já realizou diversos trabalhos no teatro e audiovisual. Estudou em algumas das mais importantes escolas de teatro, dança e música de São Paulo, como o TeenBroadway onde começou sua formação ainda adolescente, a Escola Superior de Artes Célia Helena e o Studio do Marconi Araújo. Atualmente, Jonas dança no Estúdio Anacã e faz aulas de canto com o maestro Paulo Nogueira. NOTA: os outros profissionais indicados na planilha orçamentária serão contratados após a captação dos recursos.

Providência

PROJETO ARQUIVADO.

São Paulo São Paulo