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O projeto prevê a construção de um prédio que servirá de Complexo Cultural na APAE Independência, em um município com menos de 100 mil habitantes.
Objetivo Geral: Construir um espaço que servirá como complexo cultural para oferta de oficinas e apresentações culturais, democratizando o acesso à cultura para pessoas com deficiência, disseminando e promovendo a cultura para toda a comunidade e fomentando a fruição cultural de forma gratuita. Objetivo Específico: - Produto Bem Imóvel - Construção: Construir um Complexo Cultural com espaço aberto e coberto com palco, camarim, banheiros acessíveis, depósito, cozinha, sala de ensaios e sala multiuso.
Sabe-se que no Brasil as regiões periféricas estão mais distantes dos teatros e espaços culturais. Nessa perspectiva, a falta de integração e acessibilidade impossibilita o acesso de grande parte da população, ficando as ferramentas culturais restritas aos grandes centros urbanos. Logo, esse processo de restrição tem como característica o elevado preço do acesso cultural, que criou uma segregação nessa área, visto que a maioria da população não tem renda suficiente para sua inserção. O artigo 27.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos define que "Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam". Este direito está consagrado também em nossa Constituição Federal. Independência, município localizado na região periférica do estado do Rio Grande do Sul, conta com cerca de 6.427 habitantes (Censo 2022) e carece de espaços de promoção cultural para a comunidade. A cultura é tida como uma forma do ser humano visualizar outras realidades possíveis, além de ser um grande fator aliado no combate à criminalidade e violência. É um processo contínuo e que conduz o ser humano a realizar-se objetiva e subjetivamente. O direito de acesso à cultura relaciona-se com a materialização do princípio da universalidade, pois a cultura é meio pelo qual se interrelacionam as múltiplas manifestações e expressões da criatividade de todos os seres humanos. Portanto, há necessidade de apoiá-la, incentivá-la, preservá-la, valorizá-la e protegê-la. É importante ressaltar, nesse contexto, que em cultura acesso não significa apenas a presença de equipamentos culturais ou profissionais que atuam com o tema (sejam eles músicos, oficineiros, atores ou bailarinos), tampouco que esses equipamentos culturais estejam localizados razoavelmente próximos de onde as pessoas vivem. Caso não estabeleçam relações de confiança com as comunidades com as quais trabalham, criando a possibilidade para que os envolvidos possam aprender uns com os outros, será impossível compreender quais problemas estão colocados naquela comunidade e como esses equipamentos podem ser apropriados por aquelas pessoas (BITTENCOURT, 2014). O acesso é uma precondição para a participação, e a participação é indispensável para garantir o exercício dos direitos humanos e da cidadania cultural. Significa dizer que todo cidadão, seja membro de uma maioria ou minoria, tem os mesmos direitos de acesso à vida cultural e de participação nela. O presente projeto representa a possibilidade de pessoas com deficiência e a comunidade de um município de pequeno porte terem acesso a um espaço físico acessível e adequado para a realização de atividades culturais, destacando a preocupação do proponente em apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais, além de oferecer condições à população para acesso aos bens culturais. O principal objetivo da construção/obra pretendida é criar condições de acesso à cultura para pessoas com acesso restrito a produtos culturais. Promover a acessibilidade a espaços culturais para pessoas com deficiência e novos públicos e propiciar a eles o protagonismo é trabalhar pela garantia do direito de participação de todo ser humano na vida cultural da comunidade. No que diz respeito ao acesso à participação cultural, as pessoas com deficiência deparam-se com todo o tipo de barreiras. Apesar de as barreiras físicas serem as mais óbvias e aquelas sobre as quais existe maior consciência na sociedade, as barreiras sociais e intelectuais são igualmente significativas e limitadoras. O projeto contribui para concretizar o objetivo da criação de condições de acesso à cultura para essas pessoas, com base na premissa de que a verdadeira igualdade de oportunidades exige um acesso direto, imediato, permanente e o mais autônomo possível. Nesse sentido, o projeto vai de encontro ao Anexo IV: SEGMENTOS CULTURAIS ENQUADRADOS NO ART. 18, § 3º, DA LEI Nº 8.313, DE 1991, item I - ARTES CÊNICAS, subitem h) construção e manutenção de salas de teatro ou centros culturais comunitários em municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes, uma vez que propõe a construção de um espaço para que sejam ofertadas oficinas de teatro e dança, bem como apresentações/espetáculos, para promover a cultura e incentivar a participação da comunidade, oportunizando e democratizando o acesso. Através da construção deste espaço, buscamos democratizar o acesso à cultura através da fruição cultural gratuita, incentivando, assim, a participação da comunidade em apresentações de artes cênicas, além de outras manifestações culturais, como oficinas e demais apresentações artísticas, tendo como propósito disseminar a cultura de forma gratuita, contribuindo para o fomento da cultura de forma que possa fazer parte da vida e do cotidiano da sociedade. O apoio da Lei de Incentivo à Cultura é de fundamental importância para que o proponente consiga concretizar a execução do projeto, buscando o apoio de pessoas jurídicas e pessoas físicas que possam doar recursos financeiros para o projeto. Assim sendo o presente projeto vai de encontro a Lei 8313/91 destacando os incisos do Art. 1º da referida Lei: I - contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais; II - promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística brasileira, com valorização de recursos humanos e conteúdos locais; III - apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais e seus respectivos criadores; Também está de acordo com os objetivos a serem alcançados do Art. 3º da mesma referida lei: II - fomento à produção cultural e artística: c) realização de exposições, festivais de arte, espetáculos de artes cênicas, de música e de folclore; e) realização de exposições, festivais de arte e espetáculos de artes cênicas ou congêneres.
Conforme documentos anexos, em que se apresentam todas as especificidades do mesmo, o produto será a construção de um Complexo Cultural em alvenaria, com um pavimento. O projeto contempla a execução de acesso acessível à edificação; a edificação será composta com palco, camarim, banheiros acessíveis, depósito, cozinha, sala de ensaios e sala multiuso. A obra, conforme descrito no memorial descritivo, contempla 318,01m². Localização da obra a ser realizada: Esquina Budel, no 857 – Independência/RS, município com menos de 100 mil habitantes. Arquiteto: Será contratada empresa com arquiteto como responsável técnico, que será responsável pelo acompanhamento e coordenação da obra, o que se faz necessário pela necessidade legal de um acompanhamento técnico da obra por um profissional especializado e com registro no CREA, conforme previsto na Lei No 6.496, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977. Trata-se da contratação de um prestador de serviços, indispensável para a execução do projeto, de acordo com as normativas legais, sem a qual o projeto seria inexecutável.
BEM IMÓVEL - REFORMA / AMPLIAÇÃO / CONSTRUÇÃO / AQUISIÇÃO Acessibilidade física: O espaço que será construído vai garantir acessibilidade física para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e pessoas idosas. O projeto prevê a edificação com um acesso principal pelo mesmo nível da edificação já existente atualmente no terreno e outro secundário através de uma rampa. Todas as portas internas e externas do projeto possuem o vão de 90 cm. Os banheiros femininos e masculinos são adaptados e estão dentro das dimensões de acessibilidade. O palco possui um desnível e seu acesso se dá por uma rampa com inclinação dentro da norma da ABNT 9050.
Como medida de “ampliação de acesso” será adotada no projeto, conforme artigo 28 da IN nº 01/2023: VII - realizar ação cultural voltada ao público infantil ou infantojuvenil.
Função do proponente: Além de responsável pela gestão do processo decisório, o proponente exercerá a função de COORDENAÇÃO GERAL do projeto, abrangendo todas as atividades técnico-financeiras e de gestão, para devida execução e controle do mesmo. Não é prevista remuneração para o proponente através do presente projeto. Nome completo: CRISTINA HERBERTS REDEL Função no projeto: Arquiteta Currículo resumido: Arquiteta urbanista atuando desde 2023 no mercado, e desde 2020 auxiliando no desenvolvimento de projetos residenciais e comerciais em escritórios de arquitetura e engenharia. Experiência na elaboração desde a concepção até compatibilização dos projetos complementares, além do acompanhamento de obras comerciais, principalmente. Através disso, viso um produto final íntegro e eficiente em todos os aspectos, do projeto à obra. Fone: (55) 99672 8062. E-mail: cristina.herberts.redel@gmail.com / arquiteturaglifo@gmail.com
PRORROGAÇÃO APROVADA E PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.