Nenhum incentivador/fornecedor cadastrado localmente. Click "Carregar via SALIC" para buscar da API ao vivo.
Realizar a montagem e a produção do novo espetáculo do Marcus Paullo.
Não se Aplica.
OBJETIVOS GERAIS: Oferecer a sociedade de forma gratuita e popular, um espetáculo musical com aquilo que existe de melhor na cultura musical brasileira, propiciando assim, a oportunidade de acesso à todas as camadas da sociedade a um espetáculo de altíssimo nível, em especial, a uma classe da população menos assistida ou até mesmo excluídas do exercício de seus direitos culturais, por sua condição socioeconômica, de etnia, de deficiência, de gênero, de faixa etária, de domicílio e de ocupação, proporcionando momentos inesquecíveis de descontração, lazer e cultura. Art. 2o Na execução do PRONAC, serão apoiados programas, projetos e ações culturais destinados às seguintes finalidades: I - valorizar a cultura nacional, consideradas suas várias matrizes e formas de expressão; V - incentivar a ampliação do acesso da população à fruição e à produção dos bens culturais; VI - fomentar atividades culturais com vistas à promoção da cidadania cultural, da acessibilidade artística e da diversidade; OBJETIVOS ESPECIFÍCOS: Produto: Apresentação Musical - Realizar quatro (04) apresentações de musica popular com acesso gratuito ao público.
Com os recursos da Lei de Incentivo à Cultura, poderemos realizar as apresentações de maneira gratuitas, e assim favorecer as classes sociais com baixo recursos financeiros, democratizando o acesso gratuito ao bem cultural. Gerar empregos na área cultural, além de preservação e disseminação da cultura no estado de São Paulo. O projeto se enquadra nos seguintes incnisos da Lei 8.313 conforme Artigo 1º; I - contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais; II - promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística brasileira, com valorização de recursos humanos e conteúdos locais; III - apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais e seus respectivos criadores; VIII - estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória; IX - priorizar o produto cultural originário do País. O projeto tem por objetivo, dentre os elencados no Artigo 3º da Lei 8313/91 : II fomento à produção cultural e artística, mediante: c) realização de exposições, festivais de arte, espetáculos de artes cênicas, de música e de folclore; IV - estímulo ao conhecimento dos bens e valores culturais, mediante: a) distribuição gratuita e pública de ingressos para espetáculos culturais e artísticos.
Especificações técnica do produto Apresentações Musicais: As apresentações terão 1h:10m de duração, serão realizadas ao todo 04(quatro) apresentações abertas ao público.
ESPETÁCULO MUSICAL ACESSIBILIDADE FÍSICA: Em respeito ao artigo 23 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 e com o artigo 46 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, os espaços irão assegurar condições adequadas para a acessibilidade da pessoa idosa e dos portadores de deficiências Os espaços utilizados para as apresentações artísticas, terão suas instalações físicas adequadas para mobilidade. Serão oferecidas cadeiras adaptadas, e quando necessário, rampas, bem como terão indicadores para orientar este público em questão, facilitando a sua participação. NA DIVULGAÇÃO: a) Utilização de uma linguagem simples e direta, letras ampliadas com serviços e gratuidades oferecidas nas ações programadas em destaque. b) Na distribuição e mailing, inclusão de associações de pessoas com necessidades especiais, com convites para participação de pessoas ligadas a essas associações. NOS ESPETÁCULOS MUSICAIS: a) Escolha de locais centrais de fácil acesso e com amplos serviços de transporte urbano. b) Espaço do evento adaptado com rampas e sinalização adequados. c) Sanitários para pessoas com deficiência. d) Espaços delimitados na plateia para cadeirantes. e) Espaços delimitados na plateia para idosos. - NÃO TERÁ CUSTO PARA O PROJETO ACESSIBILIDADE PARA DEFICIENTES VISUAIS: Iremos adotar as recomendações da Norma Brasileira 15599:2008 da ABNT, que exige a descrição do ambiente onde serão realizadas as apresentações (desde o palco até a plateia) e do roteiro/sinopse das apresentações. - NÃO TERÁ CUSTO PARA O PROJETO ACESSIBILIDADE PARA DEFICIENTES AUDITIVOS: A descrição pode ser realizada por meio de um intérprete de Libras ou de um sistema de legendagem. ITEM Interprete de libras ACESSIBILIDADE PARA PESSOAS QUE APRESENTAM ESPECTROS, SÍNDROMES OU DOENÇAS QUE GEREM LIMITAÇÕES AOS CONTEÚDOS ASSIM COMO PESSOAS QUE DESCONHECEM AS LINGUAGENS OU IDIOMAS DOS CONTEÚDOS: Será providenciado transporte de vans para oferecer a essas pessoas a oportunidade de assistirem as apresentações muscias do projeto
Todo o projeto será distribuído de forma inteiramente gratuita e de portas abertas ao público em geral, estando, portanto, de acordo com e respeitando os limites do Art. 27, da IN MINC nº 01/2023. Em complemento como Ampliação de Acesso, será adotada a medida prevista no inciso IV, do Art. 28, da IN MINC nº 01/2023, disponibilizando, na Internet, registros audiovisuais dos espetáculos, das exposições, dasatividades de ensino, e de outros eventos referente ao produto principal. Em atendimento ao Art. 21. em complemento, o proponente prevê a adoção das seguintes medidas de ampliação do acesso: III - disponibilizar, na Internet, registros audiovisuais dos espetáculos, das exposições, das atividades de ensino e de outros eventos de caráter presencial, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 22. Todas as atividades deste projeto são gratuitas aos interessados e não geram renda. Medidas de acessibilidade serão tomadas para ampliar o acesso de pessoas com mobilidade reduzida, pessoas com deficiências auditivas e visuais. Todas as ações do projetos são dirigidas, prioritariamente, a estudantes da rede pública de ensino, jovens e participantes de instituições assistenciais e comunitárias. Todos os produtos culturais do projeto atendem aos artigos 27, 28 e 29 da Instrução Normativa MinC n. 1 de 10/4/2023. Foram consideradas ações de cunho social e de cunho educativo. Serão adotadas as seguintes medidas, de acordo com o art. 28 da IN nº 01/2023, como medidas de ampliação do acesso: III - oferecer transporte gratuito ao público, prevendo acessibilidade à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida e aos idosos; IV - disponibilizar, na Internet, registros audiovisuais dos espetáculos, das exposições, das atividades de ensino, e de outros eventos referente ao produto principal; V - garantir a captação e veiculação de imagens das atividades e de espetáculos por redes públicas de televisão e outros meios de comunicação gratuitos; VI - realizar, gratuitamente, atividades paralelas aos projetos, tais como ensaios abertos, estágios, cursos, treinamentos, palestras, exposições, mostras e oficinas; VII - realizar ação cultural voltada ao público infantil ou infantojuvenil; X - outras medidas sugeridas pelo proponente, a serem apreciadas pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC).
FUNÇÃO DO PROPONENTE: MARCOS PAULO DE OLIVEIRA ARAUJO, Proponente/gestor administrativo-financeiro Diretor Artístico: Produtor Executivo: Diretora Musical:
PRORROGAÇÃO APROVADA E PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.