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PRONAC 236882Autorizada a captação total dos recursosMecenato

Musica na Escola

CRISTIANO DE CAMPOS BELIZARIO
Solicitado
R$ 170,8 mil
Aprovado
R$ 170,8 mil
Captado
R$ 0,00
Outras fontes
R$ 0,00

Análise IA

Relacionamentos

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Eficiência de captação

0.0%

Classificação

Área
—
Segmento
Apresentação/Gravação de Música Instrumental
Enquadramento
Artigo 18
Tipologia
Projetos normais
Ano
23

Localização e período

UF principal
SC
Município
São Francisco do Sul
Início
2024-02-05
Término
2026-11-30
Locais de realização (2)
São Francisco do Sul Santa CatarinaTaubaté São Paulo

Resumo

O Presente Projeto visa realizar aFormação de novos cidadãos para a sociedade de hoje em dia, para demonstrar a sociedade os resultados do presente, junto a musica.

Sinopse

Por se tratar de um projeto a ser disponibilizado de forma inteiramentegratuita, esta proposta não prevê ações de contrapartida social, emconformidade com a IN 01/2023.

Objetivos

Objetivo Geral Por meio desse projeto será realizado aulas de musica na escola visando o periodo de ano letivo escolar, as aulas de musicas iram oferecer aulas de teoria , pratica e tecnicas especificas para cada instrumento sendo eles de sopro e percussão, Facilitando o acesso cultural e contribuindo com o exercicios dos direitos culturais fundamentado no arteigo 1, 2 e 3 do decreto 11.453/2023. Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura de quetrata o inciso VI do § 2º do art. 216-A da Constituição, instituídos pela Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991,pela Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014, pela Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, e pela Lei Complementar nº195, de 8 de julho de 2022, e estabelece procedimentos padronizados de prestação de contas para instrumentosnão previstos em legislação específica, na forma do disposto na Lei Complementar nº 195, de 2022.Art. 2º A utilização dos mecanismos de fomento cultural visa à implementação:I - do Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac, de que trata a Lei nº 8.313, de 1991;II - da Política Nacional de Cultura Viva, de que trata a Lei nº 13.018, de 2014;III - da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, de que trata a Lei nº 14.399, de 2022;IV - das ações emergenciais destinadas ao setor cultural previstas na Lei Complementar nº 195, de 2022; eV - de outras políticas públicas culturais formuladas pelos órgãos e pelas entidades do Sistema Nacional deCultura.Art. 3º Os mecanismos de fomento cultural contribuirão para:I - valorizar a cultura nacional, consideradas suas várias matrizes e formas de expressão;II - estimular a expressão cultural dos diferentes grupos e comunidades que compõem a sociedadebrasileira;III - viabilizar a expressão cultural de todas as regiões do País e a sua difusão em escala nacional;IV - promover o restauro, a preservação e o uso sustentável do patrimônio cultural brasileiro em suasdimensões material e imaterial;V - incentivar a ampliação do acesso da população à fruição e à produção dos bens culturais;VI - fomentar atividades culturais afirmativas para a promoção da cidadania cultural, da acessibilidade àsatividades artísticas e da diversidade cultural;VII - desenvolver atividades que fortaleçam e articulem as cadeias produtivas e os arranjos produtivoslocais, nos diversos segmentos culturais;VIII - fomentar o desenvolvimento de atividades artísticas e culturais pelos povos indígenas e pelascomunidades tradicionais brasileiras;IX - apoiar as atividades culturais de caráter inovador ou experimental;D11453 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D1...1 of 22 01/06/2023 15:45X - apoiar ações artísticas e culturais que usem novas tecnologias ou sejam distribuídas por plataformasdigitais;XI - apoiar e impulsionar festejos, eventos e expressões artístico-culturais tradicionais e bens culturaismateriais ou imateriais acautelados ou em processo de acautelamento;XII - impulsionar a preparação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para a produção e a difusãoculturais;XIII - promover a difusão e a valorização das expressões culturais brasileiras no exterior e o intercâmbiocultural com outros países;XIV - estimular ações com vistas a valorizar artistas, mestres de culturas populares tradicionais, técnicos eestudiosos da cultura brasileira;XV - apoiar o desenvolvimento de ações que integrem cultura e educação;XVI - apoiar ações de produção de dados, informações e indicadores sobre o setor cultural; eXVII - apoiar outros projetos e atividades culturais considerados relevantes pelo Ministro de Estado daCultura.Parágrafo único. A implementação dos mecanismos de fomento cultural garantirá a liberdade para aexpressão artística, intelectual, cultural e religiosa, respeitada a laicidade do Estado Objetivos Especificos O presente Projeto visa realizar aulas de musica na escola que aconteceram duas vezes por semana no horario de contra turno escolar. o Presente Projeto visa realizar apresentações publicas em datas comemorativas para demonstrar a sociedade os resultados do presente , que iram desempenhar durante as aulas.

Justificativa

A música tem a capacidade de afetar nossas emoções, intelecto e nossa psicologia. As letras podem aliviar nossa solidão ou estimular nossas paixões. Desse modo, a música é uma poderosa forma de arte cujo apelo estético está altamente relacionado com a cultura na qual é executada. A música cumpre um papel mediador das relações sociais e promove o desenvolvimento afetivo das pessoas, além disso, pode ser usada como um elemento agregador em outras disciplinas pois esta é uma excelente estímulo a memória.assim o projeto vem para escola para poder fazer um trabalho de exelencia em poder estar melhorando a vida de cada aluno com as aulas de musica visando sempre no bem estar de cada criança e adolescente, trazendo prazer e uma perspectiva de vida diferente atravez da musica. Art. 2° O Pronac será implementado através dos seguintes mecanismos: I - Fundo Nacional da Cultura (FNC); II - Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart); III - Incentivo a projetos culturais. Parágrafo único. Os incentivos criados pela presente lei somente serão concedidos a projetos culturais que visem a exibição, utilização e circulação públicas dos bens culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares. § 1o Os incentivos criados por esta Lei somente serão concedidos a projetos culturais cuja exibição, utilização e circulação dos bens culturais deles resultantes sejam abertas, sem distinção, a qualquer pessoa, se gratuitas, e a público pagante, se cobrado ingresso. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.646, de 2008) § 2o É vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso. (Incluído pela Lei nº 11.646, de 2008) § 3o Os incentivos criados por esta Lei somente serão concedidos a projetos culturais que forem disponibilizados, sempre que tecnicamente possível, também em formato acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Art. 3° Para cumprimento das finalidades expressas no art. 1° desta lei, os projetos culturais em cujo favor serão captados e canalizados os recursos do Pronac atenderão, pelo menos, um dos seguintes objetivos: I - incentivo à formação artística e cultural, mediante: a) concessão de bolsas de estudo, pesquisa e trabalho, no Brasil ou no exterior, a autores, artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil; b) concessão de prêmios a criadores, autores, artistas, técnicos e suas obras, filmes, espetáculos musicais e de artes cênicas em concursos e festivais realizados no Brasil; c) instalação e manutenção de cursos de caráter cultural ou artístico, destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal da área da cultura, em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos;

Estratégia de execução

NSA

Especificação técnica

Serão 3 (tres) modalidades, Sopro, Percussão, Teclas, divididos emturmas para que os professores consigam prestar o atendimento adequado. Asturmas serão divididas de forma que todos os/as interessados/as consigamparticipar e usufruir dos instrumentos e do espaço. Aula de Sopro2 (duas) vezes por semanaHorário das aulas: 17h:00 á 19h:45Número de alunos: 70Número de Turmas: 2 turmas com 35 alunos por periodo.Nota: cada turma terá aula 2X por semana por um período de 2 horas e 45 minutos cada aula.Nome do professor: Rogério Marinho Aula de Percussão2 (duas) vezes por semanaHorário das aulas: 17h:00 á 19h:45Número de alunos: 26Turma unica, 2X por semana por um período de 2 horas e 45 minutos cada aula.Nome do professor: Cristiano de Campos Belizario Aula de Teclas2 (duas) vezes por semanaHorário das aulas: 17h:00 á 19h:45Número de alunos: 12Número de Turmas: 1Nota: cada turma terá aula 2X por semana por um período de 01 hora cada aula.Nome do professor: Cristiano de Campos Belizario

Acessibilidade

PRODUTO - OFICINAS Acessibilidade física: Rampas de acesso e guias táteis – instaladas no localdas oficinas.Item PO: A.R.T Execução Acessibilidade Auditiva: Intérprete de Libras – garantida por meio dacontratação de profissional com formação em Libras.Item PO: Intérprete de Libras Acessibilidade Visual: Audiodescrição – garantida por meio da gravação doconteúdo das oficinas. Item PO: AudiodescriçãoACESSIBILIDADE PARA PESSOAS QUE APRESENTAM ESPECTROS,SÍNDROMES OU DOENÇAS QUE GEREM LIMITAÇÕES AOS CONTEÚDOSASSIM COMO PESSOAS QUE DESCONHECEM AS LINGUAGENS OUIDIOMAS DOS CONTEÚDOS: serão reservados espaços livres e assentos paraa pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da edificação,observado o disposto em regulamento. ITEM PO: A.R.T de execuçãoLei nº 13.146 de 06 de julho de 2015Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto daPessoa com Deficiência).Art. 44. Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais deespetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres eassentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotaçãoda edificação, observado o disposto em regulamento.§ 1o Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem ser distribuídospelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, em todos os setores, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreassegregadas de público e obstrução das saídas, em conformidade com as normasde acessibilidade.§ 3o Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem situar-se emlocais que garantam a acomodação de, no mínimo, 1 (um) acompanhante dapessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, resguardado o direito dese acomodar proximamente a grupo familiar e comunitário.§ 4o Nos locais referidos no caput deste artigo, deve haver, obrigatoriamente,rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normasde acessibilidade, a fim de permitir a saída segura da pessoa com deficiência oucom mobilidade reduzida, em caso de emergência.

Democratização do acesso

PRODUTO - OFICINASO acesso às oficinas será gratuito, oferecendo oportunidades departicipação/ensino aos alunos interessados.Além disso, atendendo a Instrução Normativa n° 1/2022 art. 28 nos seguintesincisos:Art. 28. Em complemento, o proponente deverá prever a adoção de, pelomenos, uma das seguintes medidas de ampliação do acesso: ESCOLHER OSINCISOS QUE SE ENQUADRAM A TUA POSSIBILIDADE DE EXECUTAR I - doar 10% (dez por cento) dos produtos resultantes da execuçãodo projeto para distribuição gratuita com caráter social, além do previsto inciso IIdo art. 27, totalizando 20% (vinte por cento); utilizar este somente se o projetotem receita.II - ampliar a meia entrada de que trata o § 3º do art. 27, em todos osingressos comercializados, para pessoas elegíveis e não contempladas com agratuidade de caráter social referida no inciso II, caput do art. 27; utilizar estesomente se o projeto tem receita.III - oferecer transporte gratuito ao público, prevendo acessibilidadeà pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida e aos idosos;IV - disponibilizar, na Internet, registros audiovisuais dos espetáculos,das exposições, das atividades de ensino, e de outros eventos referente aoproduto principal;V - garantir a captação e veiculação de imagens das atividades e deespetáculos por redes públicas de televisão e outros meios de comunicaçãogratuitos;VI - realizar, gratuitamente, atividades paralelas aos projetos, taiscomo ensaios abertos, estágios, cursos, treinamentos, palestras, exposições,mostras e oficinas;VII - realizar ação cultural voltada ao público infantil ou infantojuvenil;VIII - realizar atividades culturais nos estabelecimentos prisionais dasunidades da federação;IX - estabelecer parceria visando à capacitação de agentes culturaisem iniciativas financiadas pelo poder público; eX - outras medidas sugeridas pelo proponente, a serem apreciadaspela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC).PRODUTO - APRESENTAÇÃO MUSICALO acesso a apresentação será gratuito, oferecendo oportunidades departicipação/ensino aos alunos interessados. Além disso, atendendo a Instrução Normativa n° 1/2022 art. 28 nos seguintesincisos:Art. 28. Em complemento, o proponente deverá prever a adoção de, pelomenos, uma das seguintes medidas de ampliação do acesso: ESCOLHER OSINCISOS QUE SE ENQUADRAM A TUA POSSIBILIDADE DE EXECUTARI - doar 10% (dez por cento) dos produtos resultantes da execuçãodo projeto para distribuição gratuita com caráter social, além do previsto inciso IIdo art. 27, totalizando 20% (vinte por cento); utilizar este somente se o projetotem receita.II - ampliar a meia entrada de que trata o § 3º do art. 27, em todos osingressos comercializados, para pessoas elegíveis e não contempladas com agratuidade de caráter social referida no inciso II, caput do art. 27; utilizar estesomente se o projeto tem receita.III - oferecer transporte gratuito ao público, prevendo acessibilidadeà pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida e aos idosos;IV - disponibilizar, na Internet, registros audiovisuais dos espetáculos,das exposições, das atividades de ensino, e de outros eventos referente aoproduto principal;V - garantir a captação e veiculação de imagens das atividades e deespetáculos por redes públicas de televisão e outros meios de comunicaçãogratuitos;VI - realizar, gratuitamente, atividades paralelas aos projetos, taiscomo ensaios abertos, estágios, cursos, treinamentos, palestras, exposições,mostras e oficinas;VII - realizar ação cultural voltada ao público infantil ou infantojuvenil;VIII - realizar atividades culturais nos estabelecimentos prisionais dasunidades da federação;IX - estabelecer parceria visando à capacitação de agentes culturaisem iniciativas financiadas pelo poder público; eX - outras medidas sugeridas pelo proponente, a serem apreciadaspela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC)

Ficha técnica

Cristiano de Campos BelizarioDN:17/09/1986 EC:CasadoEnd: Rua Ubirajara Alves de Carvalho nº69 Bairro: Rocio Pequeno Cidade: São Francisco do Sul-SC RESUMO Sou um Profissional Experiente na área que atuo com foco em resultados e realizações. Venho de uma escola musical onde aprendi muita coisa e onde tenho total Amor no que faço desda data que iniciei na Música no ano de 1998, na fanfarra da escola e em 1999, iniciei na fanfarra municipal da cidade. Desde então venho aprendendo e ensinando e formando alunos, sempre acima de tudo respeitando a todos que tenho e tive contato esses anos todos. EXPERIENCIA PROFISSIONAL Escola Municipal Rogerio Zattar - Maestro e Professor de Musica - 04/2023 até o momento Atuo como professor de musica nas areas de sopro, percussão e teclas, com teorias, praticas e tecnicas expecificas. Escola Estadual Victor Konder - Professor de Musica Voluntario -06/2022 á 09/2022. Atuou como professor de musica ensinando teorias musicais e as praticas no periodo voluntario ate depois do desfile de 7 de setembrode 2022. Escola Estadual Annes Galberto - Maestro e Professor de Musica - 08/2021 á 03/2022. Atuou ministrando aulas teoricas musicais seguindo das aulas praticas com instrumentos. Escola Municipal Franklin de Oliveira - Professor de Musica - 05/2019 á 12/2019. Atuou como professor de musica ensinado teoria musical e praticas instrumentais. Banda Musical da Colonia de Quiririm - Maestro e Componente da Banda -04/2015 á 06/2017. Atuou como Maestro da Banda Musical ministrando aulas tecnicas e ao mesmo tempo tocava junto com a banda instrumentos de percussão. Projeto Musico do Futuro - Professor de Musica - 02/2006 á 09/2016. Fanfarra Municipal de Taubate (FAMUTA) - Instrutor Musical e Musico - 03/1999 á 12/2009. Atuou como instrutor musical em cinco escolas da rede municipal de ensino, onde o mesmo ministrava as aulas teoricas de musica e praicas instrumentais, tocava tenor a percussao da fanfarra da cidade entre outros instrumentos. FORMAÇÃO ACADEMICA Formado no colegial em 2006. Agente Socio Educativo / Netedologia Musical na Educação Infantil / Musicalidade / Educação Especial - WR Educacional - 2019 cursos rapidos nas áreas: Introdução ao Patrimonio Cultural para Gestores / Gestão Pública da Cultura? desafios dos processos participativos / Planejamento e Gestão na Cultura - cursos realizados pelo SISTEMA ESTADUAL DE CULTURA DO RIO GRANDE DO SUL workshop de bandas e fanfarras - ABANFAESC - curso para Maestro - 2019 1º workshop Brasil Bandas para Drum & Bass Corps - Adah / Octagon / Jog / Famuta / Progresso / Brasil Bandas / Gess / Prefeitura de Taubaté / Prefeitura de São Paulo / Wasmb Brasil - 2005 HABILIDADES Formação de alunos em Bandas e Fanfarras.

Providência

PRORROGAÇÃO APROVADA E PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.