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PRONAC 237345Autorizada a captação residual dos recursosMecenato

Espetáculo Teatral: Paixão de Cristo do grupo JUC 2025

DOUGLAS ANTONIO WISNIEWSKI DE LARA
Solicitado
R$ 137,6 mil
Aprovado
R$ 129,8 mil
Captado
R$ 28,2 mil
Outras fontes
R$ 0,00

Análise IA

Relacionamentos

Incentivadores (4)
CNPJ/CPFNomeDataValor
03470605000134TERRA NOSSA-INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE FERTILIZANTES LTDA.1900-01-01R$ 15,0 mil
76676436000167Sul Defensivos Agrícolas Ltda1900-01-01R$ 7,9 mil
81354417000235ERVIN BRONGIEL & CIA LTDA1900-01-01R$ 4,8 mil
79063764000186AUTO POSTO FARTURA DO IGUACU LTDA1900-01-01R$ 500,00

Eficiência de captação

21.7%

Classificação

Área
—
Segmento
Apresentação ou Performance de Teatro
Enquadramento
Artigo 18
Tipologia
Projetos normais
Ano
23

Localização e período

UF principal
PR
Município
São Mateus do Sul
Início
2024-08-01
Término

Resumo

O presente projeto viabiliza a circulação do espetáculo teatral "Paixão de Cristo do Grupo JUC (Jovens Unidos em Cristo da Paróquia São Mateus em São Mateus do Sul/PR)", com o objetivo de oferecer à sociedade a oportunidade de receber um produto cultural de qualidade propondo aos seus expectadores uma experiência singular, estimulando debates e ideias.

Sinopse

A peça “Paixão de Cristo” conta com nova adaptação do texto escrita por Douglas Lara. O enredo central desse ano são os “Anjos do Senhor!”, onde serão traçadas na peça as passagens dos anjos como a anunciação à Maria, anunciação de João Batista dentre outras passagens. Durante os 16 atos a peça trará momentos bíblicos tradicionais inerentes a Páscoa do Senhor, mas também, grandes momentos de embates entre o bem e o mal, caracterizados pelo Diabo e os Anjos, como na Tentação do Deserto e na Traição de Judas Iscariotes. Esse ano promete ser especial do início ao fim, pois o grupo JUC completa seus 15 anos de história. Nada melhor que iniciar a comemoração desse ano com a Paixão de Cristo!

Objetivos

OBJETIVO GERAL Oportunizar a democratização do acesso à cultura por meio da apresentação de espetáculos teatral, contribuindo assim para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais. O presente projeto está alinhado com os ensinamentos dos incisos do artigo 2º do Decreto Lei 10.755, que seguem descritos abaixo: "Art. 2º Na execução do PRONAC, serão apoiados programas, projetos e ações culturais destinados às seguintes finalidades: I - valorizar a cultura nacional, consideradas suas várias matrizes e formas de expressão; II - estimular a expressão cultural dos diferentes grupos e comunidades que compõem a sociedade brasileira; III - viabilizar a expressão cultural de todas as regiões do País e sua difusão em escala nacional; IV - promover a preservação e o uso sustentável do patrimônio cultural brasileiro em sua dimensão material e imaterial; V - incentivar a ampliação do acesso da população à fruição e à produção dos bens culturais; VI - fomentar atividades culturais com vistas à promoção da cidadania cultural, da acessibilidade artística e da diversidade; (...) e XVI - apoiar atividades com outras finalidades compatíveis com os princípios constitucionais e os objetivos estabelecidos pela Lei nº 8.313, de 1991, assim consideradas em ato do Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo". OBJETIVOS ESPECÍFICOS Produto: Apresentação: Realizar 4 (quatro) apresentações do espetáculo teatral "Paixão de Cristo do grupo JUC", disponibilizadas de forma inteiramente gratuita.

Justificativa

O valor cultural do teatro é inegável, por complementar a formação cultural, além de incentivar a busca pelo conhecimento e a reflexão. Tais características fazem do teatro uma ferramenta fundamental para a educação e desenvolvimento sociocultural. O presente projeto viabiliza a circulação do espetáculo teatral "Paixão de Cristo do grupo JUC". Serão 3 apresentações durante o período de produção do projeto, com o objetivo de oferecer à sociedade a oportunidade de receber um produto cultural de qualidade propondo aos seus expectadores uma experiência singular, estimulando debates e ideias. Inspirar a sociedade a usufruir de produtos culturais de uma maneira prazerosa, através da arte, fortalecendo assim a importância da cultura na nossa sociedade. Não obstante, o teatro é uma das manifestações artísticas do ser humano mais completas, pode-se dizer que ele é um excelente alimento de estímulos para as mentes ávidas das pessoas. Uma vez que na composição de um espetáculo teatral temos a possibilidade de acrescentarmos a música que compõe a trilha sonora, as artes plásticas que aparecem nos figurinos, nos adereços cênicos, no cenário e em toda a plasticidade que as combinações entre esses elementos geram, temos a dança e a expressão corporal no movimento e qualidade de gestos dos atores, temos a literatura que pode ser explorada através da história que é mais do que contada, "vivida" pelos intérpretes. Para tanto o presente projeto visa oportunizar a democratização do acesso à cultura por meio da apresentação dos espetáculos, onde pretende-se contar com recursos oriundos da Lei de incentivo à Cultura para realizar as ações do presente projeto e, saliente-se que a presente proposta oferece um produto cultural e está em consonância com o Art. 1° da lei 8.313 nos seguintes itens: I - contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais; II - promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística brasileira, com valorização de recursos humanos e conteúdos locais; III - apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais e seus respectivos criadores; IV - proteger as expressões culturais dos grupos formadores da sociedade brasileira e responsáveis pelo pluralismo da cultura nacional; V - salvaguardar a sobrevivência e o florescimento dos modos de criar, fazer e viver da sociedade brasileira; VI - preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural e histórico brasileiro; VIII - estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória; O projeto em cena também atende ao Art. 3° da Lei 8.313/1991 para cumprimento das finalidades expressas no art. 1° desta lei, os projetos culturais em cujo favor serão captados e canalizados os recursos do Pronac atenderão, pelo menos, um dos seguintes objetivos: II - fomento à produção cultural e artística, mediante: b) edição de obras relativas às ciências humanas, às letras e às artes.

Estratégia de execução

NSA

Especificação técnica

NSA

Acessibilidade

ESPETÁCULO TEATRAL Acessibilidade física: Será garantido acessibilidade física por meio de acessos por rampas e banheiros adaptados. Item PO: A.R.T. de ExecuçãoAcessibilidade auditiva: Intérprete de libras Item PO: Intérprete de librasAcessibilidade visual: Audiodescrição – garantida por meio da gravação do conteúdo do espetáculo. Item PO: Audiodescrição ACESSIBILIDADE PARA PESSOAS QUE APRESENTAM ESPECTROS, SÍNDROMES OU DOENÇAS QUE GEREM LIMITAÇÕES AOS CONTEÚDOS ASSIM COMO PESSOAS QUE DESCONHECEM AS LINGUAGENS OU IDIOMAS DOS CONTEÚDOS: serão reservados espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, observado o disposto em regulamento.ITEM PO: A.R.T de execução Lei nº 13.146 de 06 de Julho de 2015 Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Art. 44. Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, observado o disposto em regulamento. § 1o Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem ser distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, em todos os setores, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e obstrução das saídas, em conformidade com as normas de acessibilidade. § 3o Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, 1 (um) acompanhante da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, resguardado o direito de se acomodar proximamente a grupo familiar e comunitário. § 4o Nos locais referidos no caput deste artigo, deve haver, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas de acessibilidade, a fim de permitir a saída segura da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.

Democratização do acesso

Não haverá cobrança de ingresso. Será observado a Instrução Normativa 01/2023, art. 28, no que couber: IV - disponibilizar, na Internet, registros audiovisuais dos espetáculos, das exposições, das atividades de ensino, e de outros eventos referente ao produto principal;

Ficha técnica

Proponente/coordenador: Douglas Antonio Wisniewski de Lara: responsável por todo o processo decisório do projeto, remunerado como coordenador do projeto – responsável pelo processo decisório do projeto. Formação: *Pós Graduação – Administração Pública -Univali / Itajaí/SC – Concluído em 2022 *Pós Graduação – Empreendedorismo e Gestão -PUC / Curitiba/PR – Concluído em 2021 *MBA – Pós Graduação – Executivo em Administração -Uniguaçú / União da Vitória/PR - Concluído em 2020 *Graduação em Administração – Administrador CRA/PR 29967 -UNIUV / União da Vitória/PR - Concluído em 2016. NOTA: os outros profissionais indicados na planilha orçamentária serão contratados após a captação dos recursos.

Providência

Transferência de recursos entre conta captação e conta movimento no valor de R$750,00 em 02/04/2026.

2027-06-30
Locais de realização (3)
Mallet ParanáSão Mateus do Sul ParanáUnião da Vitória Paraná