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PRONAC 237742Autorizada a captação total dos recursosMecenato

LIVRO: DE MENDIGO A MILIONÁRIO

LUIZ HILDOR NUHRICH
Solicitado
R$ 207,9 mil
Aprovado
R$ 207,9 mil
Captado
R$ 0,00
Outras fontes
R$ 0,00

Análise IA

Relacionamentos

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Eficiência de captação

0.0%

Classificação

Área
—
Segmento
Livros ou obras de referência - valor Humanístico
Enquadramento
Artigo 18
Tipologia
Projetos normais
Ano
23

Localização e período

UF principal
SC
Município
Balneário Camboriú
Início
2023-12-12
Término
2026-12-15
Locais de realização (1)
Balneário Camboriú Santa Catarina

Resumo

De Mendigo a Milionário é o projeto de um livro do Autor Paulo Roberto Souza que trata de uma escrita autobiográfica, relatando sua história de vida com o envolvimento de drogas e álcool. O livro tem como foco, as dificuldades enfrentadas por ele, que trilhou esse caminho tão tortuoso, que a conhecer o fundo do poço. O projeto pretende divulgar, 2.000 exemplares, com parte desta edição ofertada aos equipamentos Públicos, Escolas, Faculdades e Associações que atuam na causa do público em situação de vulnerabilidade. O objetivo do projeto é promover a popularização da informação, na Sociedade por meio da vinculação dos seus exemplares.

Sinopse

“Nos anos 60, no auge da bossa nova e da era Beatles, nasce no interior do Paraná um menino, filho de uma abastada família de cafeicultores. Um garoto rico que virou marinheiro e antes dos vinte anos conheceu boa parte do Mundo a bordo de grandes navios. Um menino que começou a beber aos nove anos influenciado pelos parentes e que vivenciou grandes tragédias, perdendo tudo para o álcool e virou mendigo. Resgatado pela equipe da Secretaria de Inclusão Social e com o auxilio de várias pessoas, recuperou a autoestima, galgando o cargo de Secretário da Inclusão Social de sua cidade e hoje atua no atendimento aos moradores em situação de rua. "Uma emocionante e verdadeira história de superação!”

Objetivos

Com base no artigo 2 do decreto 107555/21 visando a execução do PRONAC, quanto ao estabelecido, INCISOS l,ll,lX e XVl, anexo transcrito,pretende-se com o apoio de Lei de incentivo Federal produzir,lançar e comercializar a obra literária intitulada De Mendigo a Milionário. O art. 2 Na execução do Pronac. serão apoiados, programas, projetos e acões culturais que as finalidades citadas no inciso acima. Pretende-se como objetivo específico realizar os seguintes produtos : 1) Produto - Livro: publicar e distribuir 2.000 exemplares do livro "DE MENDIGO A MILIONARIO" 2) Produto - Contrapardida Social : Distribuição gratuita de até 800 exemplares para redes de ensino Municipal e Estadual de bairros periféricos da região, equipamentos pÚblicos também serão contemplados . 3) Produto - Contrapartida Social : palestras realizadas nas redes públicas de ensino fundamental, médio e superior, com duração de 50 minutos abordando o tema do livro. Em relação ao artigo 1, deseja captar recursos de forma a contribuir para facilitar os meios de acesso ás fontes de cultura e pleno exercicio dos direitos culturais, (INCISO l), mediante a publicação em lingua portuguesa, lançamento e comercialização da obra literária em nivél nacional, sempre com o propósito de difundir as mainifestações culturais do Brasil e seus respectivos criadores. (INCISOS ll e lll), protegendo as expressoões culturais de nossa sociedade e seu pluralismo cultural. (INCISO lV), desenvolvendo a consciência internacional e o respeito a diversidade cultural de outros povos e naçãoes (INCISO Vll), priorizando o produto cultural originário do País (INCISO lX). Fica instituido o Programa Nacional de Apoio á cultura (Pronac). Art. 1° Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), com a finalidade de captar e canalizar recursos para o setor de modo a: I - contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais; II - promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística brasileira, com valorização de recursos humanos e conteúdos locais; III - apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais e seus respectivos criadores; IV - proteger as expressões culturais dos grupos formadores da sociedade brasileira e responsáveis pelo pluralismo da cultura nacional; V - salvaguardar a sobrevivência e o florescimento dos modos de criar, fazer e viver da sociedade brasileira; VI - preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural e histórico brasileiro; VII - desenvolver a consciência internacional e o respeito aos valores culturais de outros povos ou nações;

Justificativa

Com base no artigo 2 do decreto 107555/21 visando a execução do PRONAC, quanto ao estabelecido, INCISOS l,ll,lX e XVl, anexo transcrito, pretende-se com o apoio de Lei de incentivo Federal produzir, lançar e comercializar a obra literária intitulada DE MENDIGO A MILIONÁRIO. O art. 2 - Na execução do Pronac.serão apoiados programas, projetos e acões culturais conforme finalidades citadas no inciso acima. A importância de buscar incentivos fiscais na Lei 8313/91 para edição do livro De Mendigo a Milionário, visa alcançar o propósito do trabalho da composição do escritor. Em relação ao artigo 1, deseja captar recursos de forma a contribuir para facilitar os meios de acesso ás fontes de cultura e pleno exercicio dos direitos culturais, (INCISO l), mediante a publicação em lingua portuguesa, lançamento e comercialização da obra literária em nivél nacional, sempre com o propósito de difundir as mainifestações culturais do Brasil. e seus respectivos criadores. (INCISOS ll e lll), protegendo as expressoões culturais de nossa sociedade e seu pluralismo cultural. (INCISO lV), desenvolvendo a consciência internacional e o respeito a diversidade cultural de outros povos e nações (INCISO Vll), priorizando o produto cultural originário do País (INCISO lX). Fica instituido o Programa Nacional de Apoio à cultura (Pronac). Art. 1° Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), com a finalidade de captar e canalizar recursos para o setor de modo a: I - contribuir para facilitar a todos, os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais; II - promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística brasileira, com valorização de recursos humanos e conteúdos locais; III - apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais e seus respectivos criadores; IV - proteger as expressões culturais dos grupos formadores da sociedade brasileira e responsáveis pelo pluralismo da cultura nacional; V - salvaguardar a sobrevivência e o florescimento dos modos de criar, fazer e viver da sociedade brasileira; VI - preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural e histórico brasileiro; VII - desenvolver a consciência internacional e o respeito aos valores culturais de outros povos ou nações; VIII - estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória; IX - priorizar o produto cultural originário do País. Artigo 3 LEI DE INCENTIVO. II - fomento à produção cultural e artística, mediante: a) produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográfica de caráter cultural; a) produção de discos, vídeos, obras cinematográficas de curta e média metragem e filmes documentais, e desenvolver a consciência internacional e o respeito aos valores culturais de outros povos ou naçõescom a preservação do acervo cinematográfico bem assim de outras obras de reprodução videofonográfica de caráter cultural; b) edição de obras relativas às ciências humanas, às letras e às artes; c) realização de exposições, festivais de arte, espetáculos de artes cênicas, de música e de folclore d) cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural destinados a exposições públicas no País e no exterior; e) realização de exposições, festivais de arte e espetáculos de artes cênicas ou congêneres. A Presente proposta atende ao estabelecido na alinea b, quanto a edição de obras relativas á ciências humanas, às letras e às artes, sendo necessário para isso o desenvolvimento de processos de pré-produção, produção e pós-produção a serem discriminados na distribuição. Dada a relevância e abrangência da presente proposta, sobretudo aspectos relacionados às questões sociais de saúde e prevensão da vida, entende-se como premente a necessidade de fazer uso de mecanismos de incentivos a projetos culturais. C

Especificação técnica

- Livro auto-biográfico, capa em alto relêvo papelão. - Miolo impresso em preto e branco no formato 14 x21cm; impressão offset.

Acessibilidade

Distribuição gratuita de 20% (vinte por cento) exemplares do livro impresso a Institutos dedicados ao apoio a portadores de limitações físcas, auditivas e, intelectuais e cognitivas.

Democratização do acesso

Atender o dispositivo da Lei da IN 01/22 em seu artigo 23;Art, 23 – o plano da distribuição da proposta deve assegurar a democratização do acesso (anexo I) aos produtos,bens, serviços e ações culturais produzidos.Conteúdos: - até dez por cento (10%) para distribuição gratuita entre incentivadores, patrocinadores e doadores, conforme oparágrafo único do artigo 31 do decreto número 10.755, de 26 e julho de 2021;Atender o disposito da IN 01/22 em seu artigo 24.Art. 24 - em complemento o proponente deverá prever a adoção de pelo menos uma das seguintes medidas deampliação de acesso (anexo I): I - doar, além do previsto na alínea “a”, inciso I do artigo 23, no mínimo vinte por cento (20%) resultantes daexecução do projeto à escolas públicas ao Programa Pracinhas da Cultura, a equipamentos culturais de acessofranqueado ao público e em especial às pessoas com mobilidade reduzida e seus acompanhantes devidamenteidentificados

Ficha técnica

As referidas atividades serão realizadas por: - Luiz Hildor Nührich, Proponente, gestor e administrador de projetos culturais; - Norma Oliveira Neres da Silva , Assistente Social, assessora e consultora na área de projetos culturais e sociais.

Providência

PRORROGAÇÃO APROVADA E PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.