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Realização de Exposição de Artes Plásticas, em São Paulo/SP, composta por telas inéditas, pintadas em acrílica sobre tela, do artista plástico e escultor FRANSOUFER.
Não se aplica
#OBJETIVO GERAL O presente projeto tem como Objetivos Gerais: Realizar Exposição de Artes Plásticas, com obrs inéditas criadas pelo artista plástico e escultor maranhense FRANSOUFER, e assim divulgar e disseminar sua vida e obra; Formar plateia do segmento de artes plásticas e fomentar o público nos locais de execução; Democratizar e universalizar a cultura, através das exposições com ENTRADA FRANCA; Disponibilizar Exposição de arte do acervo do artista ao público em geral. #OBJETIVOS ESPECÍFICOS -Realizar 01 (uma) Exposição de Arte, em São Paulo/SP, composta por 22 (Vinte e duas) obras de arte inéditas, coloridas, pintadas em acrílica sobre tela, do artista plástico e escultor FRANSOUFER, com a Curadoria de Mário Palma, Diretor da Academia Latino-americana de Arte; Todas as exposições terão ENTRADA FRANCA.
Justifica-se, o presente projeto, por se constituir de caráter artístico, cultural e humanístico. As exposições de artes visuais desempenham um papel crucial na promoção do acesso à cultura e na representação autêntica de diversas perspectivas. As exposições oferecem uma oportunidade para que as pessoas tenham contato direto com diferentes formas de expressão cultural, permitindo que o público explore e aprecie a diversidade de experiências visuais. Dessa forma, a "Exposição Entre Telas" cumpre esse papel, ao retratar cenas típicas da cultura nordestina e da cultura brasileira, com cores vibrantes, cenas pitorescas do folclore e da arte do Nordeste do Brasil e demais regiões. As obras serão produzidas pelo artista plástico e escultor maranhense FRANSOUFER, que conta com 49 (quarenta e nove) anos de carreira, com diversas exposições realizadas no Brasil e no exterior. Assim, o presente projeto cultural justifica-se, ainda, por enquadrar-se nas TRÊS DIMENSÕES DA CULTURA: -SIMBÓLICA, por transcender as linguagens artísticas, por meio das infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, motivações, valores, práticas, rituais e identidades. Para desfazer relações assimétricas e tecer uma complexa rede que estimule a diversidade, este projeto promove o estímulo à produção cultural e a inclusão sociocultural, ao envolver a comunidade na promoção do projeto; -CIDADÃ, pois promove o acesso universal à cultura, que se traduz por meio do estímulo à criação artística, democratização das condições de produção, oferta de formação, expansão dos meios de difusão, ampliação das possibilidades de fruição, intensificação das capacidades de preservação do patrimônio e estabelecimento da livre circulação de valores culturais, respeitando-se os direitos autorais e conexos e os direitos de acesso e levando-se em conta os novos meios e modelos de difusão e fruição cultural; -ECONÔMICA, ao fomentar a sustentabilidade de fluxos de formação, produção e difusão adequados às singularidades constitutivas das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais. Inserida em um contexto de valorização da diversidade, a cultura também deve ser vista e aproveitada como fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, seja na remuneração dos profissionais artistas envolvidos no Projeto e/ou na geração de rendas e oportunidades para a comunidade que participará do projeto e demais atividades. #IMPORTÂNCIA DA LEI DE INCENTIVO À CULTURA Faz-se necessária a realização do presente projeto com o apoio do Mecenato, via Lei Federal de Incentivo à Cultura, posto a gama de possibilidades que são geradas a partir dessa chancela, considerando-se as ações do projeto e ações de divulgação vinculadas e o aporte do mecenas - muito amplo se comparado com projetos que não sejam amparados pelo mecenato. O voto de confiança e as ações de estratégia de marca que envolvem o patrocínio (não se esquecendo da doação), são fundamentais e indispensáveis para que se cristalize o projeto em tela. ------ #ATENDIMENTO às finalidades e objetivos da Lei n.º 8.313/91, AOS elementos dos Artigos 1.º, 3.º e 25 da CITADA Lei. O presente projeto cultural ainda se enquadra no Art. 1º da Lei 8313/91, nas previsões legais seguintes: "(...) Art. 1° Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), com a finalidade de captar e canalizar recursos para o setor de modo a: I - contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais; II - promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística brasileira, com valorização de recursos humanos e conteúdos locais; III - apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais e seus respectivos criadores; (...) V - salvaguardar a sobrevivência e o florescimento dos modos de criar, fazer e viver da sociedade brasileira; VI - preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural e histórico brasileiro; (...) VIII - estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória; IX - priorizar o produto cultural originário do País. (...)". ------- Os seguintes objetivos do Art. 3º da LeiNº 8.313/91 serão alcançados: " (...) Art. 3° Para cumprimento das finalidades expressas no art. 1° desta lei, os projetos culturais em cujo favor serão captados e canalizados os recursos do Pronac atenderão, pelo menos, um dos seguintes objetivos: (...) II - fomento à produção cultural e artística, mediante: (...) c) realização de exposições, festivais de arte, espetáculos de artes cênicas, de música e de folclore; (...) e) realização de exposições, festivais de arte e espetáculos de artes cênicas ou congêneres; (...)" ------------ Ainda, atende aos requisitos da Lei Nº 8.313/91, em seu Art. 25, que segue: "(...) Art. 25. Os projetos a serem apresentados por pessoas físicas ou pessoas jurídicas, de natureza cultural para fins de incentivo, objetivarão desenvolver as formas de expressão, os modos de criar e fazer, os processos de preservação e proteção do patrimônio cultural brasileiro, e os estudos e métodos de interpretação da realidade cultural, bem como contribuir para propiciar meios, à população em geral, que permitam o conhecimento dos bens de valores artísticos e culturais, compreendendo, entre outros, os seguintes segmentos: (...) V - artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres; (...)" ----------- #IMPORTÂNCIA DA LEI DE INCENTIVO À CULTURA COMO FONTE DE MECENATO E ENQUADRAMENTO NA LEI Nº 8.313/91, EM SEU ART. 18: Faz-se necessária a realização do presente projeto com o apoio do Mecenato, via Lei Federal de Incentivo à Cultura, posto a gama de possibilidades que são geradas a partir dessa chancela, considerando-se as ações do projeto e ações de divulgação vinculadas e o aporte do mecenas - muito amplo se comparado com projetos que não sejam amparados pelo mecenato. O voto de confiança e as ações de estratégia de marca que envolvem o patrocínio (não se esquecendo da doação), são fundamentais e indispensáveis para que se cristalize o projeto em tela. O presente projeto cultural enquadra-se no Art. 18, §1º e §3º alínea f) da Lei Nº 8.313/91, por abarcar o que segue: "(...) § 3º As doações e os patrocínios na produção cultural, a que se refere o § 1o, atenderão exclusivamente aos seguintes segmentos: (...) d) exposições de artes visuais; (...)"
Em relação ao Exigido, pelo Ministério da Cultura, em DILIGÊNCIA datada de 11/12/2023, a qual solicita ao proponente: "(...) No campo "ANEXAR DOCUMENTOS -> PROPOSTA, anexar os seguintes documentos: ● Declaração assinada pelo proponente se comprometendo a efetuar a movimentação de recursos relativos a este projeto somente após a finalização e apresentação da prestação de contas da proposta 415188.(...)" -RESPOSTA DO PROPONENTE: Em RESPOSTA, este proponente declara que não anexou tal DECLARAÇÃO solicitada por Vossas Senhorias, visto que a proposta atual, 415194 "Exposição Entre Telas" corrigida, trata-se de Exposição de Artes Visuais composta por Quadros, Telas pintadas em Acrílica sobre tela, de autoria do artista plástico e escultor FRANSOUFER, a ser realizada na cidade de São Paulo/SP; Já a proposta 415188, após correções, se constitui em Exposição de Artes Visuais, a ser realizada em Brasília-DF, composta por DESENHOS de autoria do mesmo artista.
Não se aplica
*EXPOSIÇÃO DE ARTE -Acessibilidade Física: As atividades previstas no projeto acontecerão em locais de fácil acesso, que garantirão acessibilidade a toda comunidade, e em especial a idosos e Pessoas com Deficiência (PCD’s); -Acessibilidade de Conteúdo: Haverá monitores, Intérpretes de LIBRAS, que estarão presentes nos eventos de abertura das Exposições de Artes Visuais. Também haverá placas de identificação das Obras de Artes em BRAILE. O Presente projeto atenderá ao disposto no Art. 25, da Instrução Normativa Nº 1/2023/Ministério da Cultura, que prevê: “(...) CAPÍTULO IV DA ACESSIBILIDADE E DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO À CULTURA Seção I Das Medidas de Acessibilidade Art. 25. As propostas culturais apresentadas ao mecanismo Incentivo a Projetos Culturais do Pronac deverão conter medidas de acessibilidade compatíveis com as características do objeto sempre que tecnicamente possível, nos termos dos arts. 42, 43 e 44 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, do art. 46 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, do Decreto nº 9.404, de 11 de junho de 2018, de modo a contemplar: I - no aspecto arquitetônico, recursos de acessibilidade às pessoas com mobilidade reduzida ou idosas para permitir o acesso aos locais onde se realizam as atividades culturais e espaços acessórios como banheiros, áreas de alimentação e circulação; e II - no aspecto comunicacional, recursos de acessibilidade às pessoas com deficiências intelectual, auditiva e visual para permitir o acesso ao conteúdo dos produtos culturais resultantes do projeto. (...)”
A fim de atender aos critérios de DEMOCRATIZAÇÃO DE ACESSO, a Exposição de Artes Visuais prevista terá ENTRADA FRANCA, homenageando ao preceituado na Instrução Normativa Nº 1/2023/Ministério da Cultura, que contempla: “(...) Seção II Das Medidas de Democratização de Acesso Art. 27. O plano de distribuição da proposta deve prever medidas de democratização do acesso aos produtos, bens, serviços e ações culturais produzidos, contendo as estimativas da quantidade total de ingressos ou produtos culturais previstos, observados os seguintes limites: I - até 10% (dez por cento) para distribuição gratuita promocional por patrocinadores, havendo mais de um, receberão em quantidade proporcional ao investimento efetuado; II - mínimo de 10% (dez por cento) para distribuição gratuita com caráter social ou educativo; III - até 10% (dez por cento) para distribuição gratuita promocional pelo proponente em ações de divulgação do projeto; e IV - mínimo de 20% (vinte por cento) para comercialização em valores que não ultrapassem 3% (três por cento) do salário-mínimo vigente no momento da apresentação da proposta. (...)” ------ Em COMPLEMENTAÇÃO às medidas de DEMOCRATIZAÇÃO DE ACESSO acima previstas, este proponente se compromete a adotar a seguinte medida, consoante a Instrução NORMATIVA nº 1/2023/Ministério da Cultura: “(...) Art. 28. Em complemento, o proponente deverá prever a adoção de, pelo menos, uma das seguintes medidas de ampliação do acesso: (...) IV - disponibilizar, na Internet, registros audiovisuais dos espetáculos, das exposições, das atividades de ensino, e de outros eventos referente ao produto principal; (...)”
*PROPONENTE: INSTITUTO FRANSOUFER O proponente será responsável por toda a execução do Projeto, assim como: A contratação dos profissionais envolvidos na execução do projeto, será responsável pela gestão administrativa financeira, assim como a elaboração e lançamento da prestação de contas, Gestão Administrativa do Projeto. *ARTISTA PLÁSTICO: FRANSOUFER Em 48 anos de carreira, o artista maranhense Francisco de Sousa Ferreira, FRANSOUFER, traduz, pelo Surrealismo, sua veia criativa, em óleo sobre tela e esculturas. Inclusive, num período em que residiu em Brasília, a Meca dos nordestinos e outros brasileiros, tornou-se amigo do pintor Jô Campos - que o orientou na busca de um estilo diferente, mais compreensível e aceitável pelos seus conterrâneos. Foi quando ele passou a adotar o nome FRANSOUFER (junção das iniciais de Francisco Sousa Ferreira). Rendendo-se, no entanto, às suas origens, FRANSOUFER aprendeu a técnica, mas não substituiu os temas, passando a retratar cenas guardadas na sua memória e que marcaram a sua infância no Mojó, povoado do município de Bequimão, iniciando o figurativismo regional ao qual se mantém fiel, até hoje. São desse período: as procissões de romeiros, os casamentos na roça, os violeiros, os vendedores de pamonha, os empinadores de pipas, os boizinhos, os vaqueiros transvestidos de cangaceiros, os tocadores de viola. As figuras apresentavam o rosto vincado, traduzindo todo o sofrimento do nordestino, no trabalho áspero, estafante e mal remunerado de lavrar a terra e nem sempre colher os frutos esperados.. Os olhos assustadoramente arregalados e o nariz grosseiramente triangular, eram a sua marca registrada. Afirmou-se como artista, libertando sua imaginação, reproduzida em dezenas de obras expostas em galerias oficiais e particulares das principais cidades brasileiras e no exterior. *CURADOR: MÁRIO PALMA MÁRIO JOSÉ RODRIGUES PALMA é Jornalista, Bacharel em Direito, Tecnólogo em Gestão Pública e Curador de Arte. É Diretor da Academia Latino-americana de Arte. Atua em Projetos culturais apoiados pela Lei Federal de Incentivo à Cultura desde o ano de 1994, constando na Ficha Técnica de projetos e proponentes diversos: Fábio Porchat Produções (SP), Memória de Elefante Produções Artísticas LTDA (RJ), Minerva Produção Cultural (SC), Academia Latino-Americana de Arte (SP), Liga das Escolas de Samba de Florianópolis-LIESF (SC), CHARP Eventos (DF), Escola de Samba “Os Protegidos da Princesa” (SC), Instituto Lagoa Social (SC), dentre outros. Recentemente, atuou como Curador de Arte na Exposição “Tributo a Brasília”, no ano de 2022, realizada na Câmara Legislativa do Distrito Federal, e também na Exposição “Candanguice Nordestina”, realizada em 2023, no Senado Federal, ambas em Brasília/DF.
PRORROGAÇÃO APROVADA E PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.