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O Projeto pretende realizar temporada de teatro voltada para crianças e adolescentes com a temática circo e palhaçadaria acompanhada de oficinas artísticas.Produto principal: espetáculo de artes cênicas. Produto secundário: oficinas
O projeto trata da realização de espetáculos de artes cênicas em escolas e equipamentos culturais da cidade do Rio de Janeiro, como Arenas, Areninhas e Lonas Culturais. Complementando os espetáculos, serão oferecidas oficinas de teatro para estudantes e público espontâneo, com vagas limitadas e inscrição prévia.
Objetivo Geral - Realizar o projeto com apresentações teatrais e oficinas em escolas públicas, ONGs e espaços culturais, de forma gratuita, tendo como tema os palhaços Objetivos Específicos _ 1. PRODUTO ESPETÁCULO DE ARTES CÊNICAS - Realizar 20 espetáculos de teatro recebendo um total de 2.000 crianças e adolescentes; 2. PRODUTO OFICINA - Realizar 20 oficinas de teatro atendendo 200 crianças; 3. PRODUTO ESPETÁCULO DE ARTES CÊNICAS - Contribuir para formação de público em teatro infantil; 4. PRODUTO ESPETÁCULO DE ARTES CÊNICAS - Levar espetáculos teatrais gratuitos para escolas da rede pública de ensino do estado do Rio de Janeiro além de organizações não governamentais; 5. PRODUTO ESPETÁCULO DE ARTES CÊNICAS - Fortalecer a tradição teatral junto ao público infanto juvenil.
O teatro tem a função de integrar, socializar idéias e acima de tudo desenvolver a aprendizagem de uma maneira lúdica. Ao oferecer espetáculos de teatro voltado para o público infanto juvenil, contribuímos para que os estudantes e o público em geral soltem a imaginação e possam associar diversão à aprendizado. O projeto busca a aprovação na LIC especialmente por tratar de apresentações gratuitas voltadas para o público de instituições públicas de ensino. Incisos do Art. 1º da Lei 8313/91 a proposta se enquadra. Art. 1° Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), com a finalidade de captar e canalizar recursos para o setor de modo a: I - contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais; II - promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística brasileira, com valorização de recursos humanos e conteúdos locais; I - contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais; IV - proteger as expressões culturais dos grupos formadores da sociedade brasileira e responsáveis pelo pluralismo da cultura nacional; V - salvaguardar a sobrevivência e o florescimento dos modos de criar, fazer e viver da sociedade brasileira; VIII - estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória; IX - priorizar o produto cultural originário do País. Objetivos do Art. 3° da da Lei 8313/91 que serão alcançados com o projeto Art. 3° Para cumprimento das finalidades expressas no art. 1° desta lei, os projetos culturais em cujo favor serão captados e canalizados os recursos do Pronac atenderão, pelo menos, um dos seguintes objetivos: II - fomento à produção cultural e artística, mediante: c) realização de exposições, festivais de arte, espetáculos de artes cênicas, de música e de folclore; e) realização de exposições, festivais de arte e espetáculos de artes cênicas ou congêneres; IV - estímulo ao conhecimento dos bens e valores culturais, mediante: a) distribuição gratuita e pública de ingressos para espetáculos culturais e artísticos;
Plano de divulgação: Assessoria de imprensa/release Banners Posts de redes sociais
Produto – espetáculo de artes cênicas 20 apresentações teatrais com cerca de 50 minutos de duração em escolas públicas ou equipamentos culturais do estado do Rio de Janeiro. Produto – oficina 20 oficinas de teatro com cerca de 01 hora de duração para estudantes de escolas públicas, atendendo 200 crianças mediante inscrição
Produto – espetáculo de artes cênicas ACESSIBILIDADE NO ASPECTO ARQUITETÔNICO – os locais escolhidos para asapresentações contarão com acessibilidade como rampas, elevadores, banheirosadaptados. Rubrica – não se aplica ACESSIBILIDADE PARA DEFICIENTES VISUAIS - o projeto contará com monitor paraacompanhamento e localização espacial do público. Rubrica – monitor ACESSIBILIDADE PARA DEFICIENTES AUDITIVOS – espetáculos contarão com intérpretede Libras Rubrica – intérprete de Libras ACESSIBILIDADE PARA DEFICIENTES INTELECTUAIS - os espetáculos serão acessíveis para esse público, dado ao seu conteúdo. Rubrica – consultor de acessibilidade Produto – oficina ACESSIBILIDADE NO ASPECTO ARQUITETÔNICO - os locais escolhidos para as oficinas contarão com acessibilidade como rampas, elevadores, banheiros adaptados. Rubrica – não se aplica ACESSIBILIDADE PARA DEFICIENTES VISUAIS - o projeto contará com monitor para acompanhamento e localização espacial do público. Rubrica – monitor ACESSIBILIDADE PARA DEFICIENTES AUDITIVOS – as oficinas contarão com intérprete de Libras Rubrica – intérprete de Libras ACESSIBILIDADE PARA DEFICIENTES INTELECTUAIS - as oficinas serão acessíveis para esse público, dado ao seu conteúdo. Rubrica – consultor de acessibilidade
Produto – espetáculo de artes cênicas Todos os espetáculos serão gratuitos e realizados em espaços de fácil acesso e democráticos, preferencialmente em escolas e ONGs do Rio de Janeiro/RJ Art. 29. O plano de distribuição da proposta deve prever medidas de democratização do acesso aos produtos, bens, serviços e ações culturais produzidos, contendo as estimativas da quantidade total de ingressos ou produtos culturais previstos, observados os seguintes limites: I - até 10% (dez por cento) para distribuição gratuita promocional por patrocinadores, havendo mais de um, receberão em quantidade proporcional ao investimento efetuado; II - mínimo de 10% (dez por cento) para distribuição gratuita com caráter social ou educativo; III - até 10% (dez por cento) para distribuição gratuita promocional pelo proponente em ações de divulgação do projeto; Art. 30. Em complemento, o proponente deverá prever a adoção de, pelo menos, uma das seguintes medidas de ampliação do acesso: V - realizar, gratuitamente, atividades paralelas aos projetos, tais como ensaios abertos, estágios, cursos, treinamentos, palestras, exposições, mostras e oficinas; VI - realizar ação cultural voltada ao público infantil ou infantojuvenil; Produto – oficina As oficinas serão gratuitas e realizadas em espaços de fácil acesso e democráticos, preferencialmente em equipamentos da Zona Oeste do Rio de Janeiro/RJ Art. 29. O plano de distribuição da proposta deve prever medidas de democratização do acesso aos produtos, bens, serviços e ações culturais produzidos, contendo as estimativas da quantidade total de ingressos ou produtos culturais previstos, observados os seguintes limites: I - até 10% (dez por cento) para distribuição gratuita promocional por patrocinadores, havendo mais de um, receberão em quantidade proporcional ao investimento efetuado; II - mínimo de 10% (dez por cento) para distribuição gratuita com caráter social ou educativo; III - até 10% (dez por cento) para distribuição gratuita promocional pelo proponente em ações de divulgação do projeto; Art. 30. Em complemento, o proponente deverá prever a adoção de, pelo menos, uma das seguintes medidas de ampliação do acesso: V - realizar, gratuitamente, atividades paralelas aos projetos, tais como ensaios abertos, estágios, cursos, treinamentos, palestras, exposições, mostras e oficinas; VI - realizar ação cultural voltada ao público infantil ou infantojuvenil;
Proponente - realizará a coordenação geral e administrativo financeira – EQUIPE A SER CONTRATADA NA PRÉ-PRODUÇÃO
PROJETO ARQUIVADO.