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O projeto se resume a oficinas de dança destinadas a pessoas deficientes de todas as faixas etárias, como forma de democratizar o acesso à cultura e lazer. As oficinas serão inteiramente gratuitas e ao final da produção, um Espetáculo de Artes Cênicas será realizado, a fim de apresentar a público, os ensinamentos e práticas oferecidos pelo projeto.
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Disponibilizar oficinas de dança para pessoas com deficiência como meio de oportunizar acesso à cultura e ao lazer, bem como promover integração e socialização dos beneficiários com a sociedade. Da mesma forma, no encerramento das oficinas, irá ser realizado um espetáculo de artes cênicas ao final da etapa de execução do projeto. O projeto em tela está alinhado com os incisos do artigo 3º do Decreto 11.453, descritos abaixo: " Art. 3º Os mecanismos de fomento cultural contribuirão para: I - valorizar a cultura nacional, consideradas suas várias matrizes e formas de expressão; II - estimular a expressão cultural dos diferentes grupos e comunidades que compõem a sociedade brasileira; III - viabilizar a expressão cultural de todas as regiões do País e a sua difusão em escala nacional; V - incentivar a ampliação do acesso da população à fruição e à produção dos bens culturais; VI - fomentar atividades culturais afirmativas para a promoção da cidadania cultural, da acessibilidade às atividades artísticas e da diversidade cultural; IX - apoiar as atividades culturais de caráter inovador ou experimental; XV - apoiar o desenvolvimento de ações que integrem cultura e educação; XVII - apoiar outros projetos e atividades culturais considerados relevantes pelo Ministro de Estado da Cultura. OBJETIVOS ESPECÍFICOS PRODUTO OFICINA DE DANÇA: disponibilizar oficinas de dança para pessoas deficientes de forma inteiramente gratuita, estando prevista duas turmas, sendo uma na cidade de Recife e outra em Maceió. PRODUTO ESPETACULO DE ARTES CÊNICAS (Dança): Como uma forma de dar mais visibilidade ao projeto e aos alunos, bem como, mostrar a sociedade todos os benefícios e ensinamentos trazidos pelo projeto, iremos realizar dois espetáculos de artes cênicas, um com os alunos da Cidade de Maceió e um com os alunos da cidade de Recife, que contarão com a apresentação de todos os alunos. O espetáculo contará com apresentações dos alunos, de forma que será dividida na execução do projeto, durante 04 horas de apresentações. Os assentos serão disponibilizados de forma inteiramente gratuita para as pessoas.
O presente projeto visa oferecer às pessoas com deficiência a oportunidade de acessar ações e serviços ligados a área cultural como forma de democratização do acesso, usufruindo de um espaço que, acompanhado por profissionais qualificados e fazendo uso de materiais adequados, poderão interagir entre si e com a comunidade, vislumbrando ações coletivas de lazer e conhecimento. O projeto oportunizará aos alunos o conhecimento de variados ritmos de dança, adaptados às suas condições físicas e intelectuais. As ações do presente projeto serão gratuitas e acontecerão em ambiente seguro, com capacidade técnica instalada e em conformidade com as normativas de acessibilidade. Não obstante, salientamos que a presente proposta oferece um produto cultural e está em consonância com o Art. 1° da lei 8.313 nos seguintes itens: I - Contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais; II - Promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística brasileira, com valorização de recursos humanos e conteúdos locais; III - Apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais e seus respectivos criadores; IV - Proteger as expressões culturais dos grupos formadores da sociedade brasileira e responsáveis pelo pluralismo da cultura nacional; V - Salvaguardar a sobrevivência e o florescimento dos modos de criar, fazer e viver da sociedade brasileira; VI - Preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural e histórico brasileiro; VIII - Estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória. O projeto em cena também atende ao Art. 3° da Lei 8.313/1991 para cumprimento das finalidades expressas no art. 1° desta lei, os projetos culturais em cujo favor serão captados e canalizados os recursos do Pronac atenderão, pelo menos, um dos seguintes objetivos: II - Fomento à produção cultural e artística, mediante: c) realização de exposições, festivais de arte, espetáculos de artes cênicas, de música e de folclore;
CONTRAPARTIDAS SOCIAIS Por se tratar de um produto a ser disponibilizado de forma inteiramente gratuita, esta proposta não prevê ações de contrapartidas sociais, em conformidade com a INSTRUÇÃO NORMATIVA MINC Nº 29, DE 29 DE JANEIRO DE 2026.
METODOLOGIA - PLANO PEDAGÓGICO DAS OFICINAS CULTURAIS PROPOSTA DE PLANO PEDAGÓGICO DAS OFICINAS DE DANÇA: CONTEÚDO PROGRAMÁTICO E CRONOGRAMA DE AULAS Periodicidade das aulas: 02 (duas) vezes por semana por um período de 02 (duas) horas cada aula. Método do cálculo: 02 aulas x 02 horas x 4 semanas x 8 meses = 128 horas Oficinas: 124 horas Apresentação Final: 04 horas AULA TEÓRICA - 05 horas/aula Conteúdo abordado: • Medidas de acessibilidade em projetos/oficinas culturais • A dança como forma de arte movimento corporal em ritmo, existe como expressão artística ou como forma de divertimento, tipos de dança e seus benefícios. AULA PRÁTICA - 119 horas Conteúdo abordado: Folguedos e Folclore alagoanos, Guerreiro, Pastoril, Coco de Roda, Fandango e outros.
OFICINAS DE DANÇA As atividades serão desenvolvidas em espaços acessíveis à comunidade, com atenção a barreiras físicas, comunicacionais e atitudinais para garantir a participação de pessoas com deficiência em conformidade com a INSTRUÇÃO NORMATIVA MINC Nº 29, DE 29 DE JANEIRO DE 2026. ACESSIBILIDADE NO ASPECTO ARQUITETÔNICO: Rampas, corrimão, banheiros adaptados e/ou outras medidas cabíveis. ITEM PO: Custos vinculados à acessibilidade, comunicação e divulgação acessíveis. ACESSIBILIDADE PARA DEFICIENTES VISUAIS: Audiodescrição e/ou outras medidas cabíveis. ITEM PO: Custos vinculados à acessibilidade, comunicação e divulgação acessíveis. ACESSIBILIDADE PARA DEFICIENTES AUDITIVOS: Intérprete de libras e/ou outras medidas cabíveis. ITEM PO: Custos vinculados à acessibilidade, comunicação e divulgação acessíveis. ACESSIBILIDADE PARA DEFICIENTES INTELECTUAIS: Monitores treinados para auxiliar esse público e/ou outras medidas cabíveis. ITEM PO: Custos vinculados à acessibilidade, comunicação e divulgação acessíveis. Todos os custos relacionados às medidas de acessibilidade, bem como aqueles vinculados à comunicação e à divulgação acessíveis, estarão contemplados na rubrica de custos vinculados de acessibilidade, de comunicação e de divulgação acessíveis. Lei nº 13.146 de 06 de julho de 2015, institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Art. 44. Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, observado o disposto em regulamento. § 1° Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem ser distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, em todos os setores, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e obstrução das saídas, em conformidade com as normas de acessibilidade. § 3° Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, 1 (um) acompanhante da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, resguardado o direito de se acomodar proximamente a grupo familiar e comunitário. § 4° Nos locais referidos no caput deste artigo, deve haver, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas de acessibilidade, a fim de permitir a saída segura da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência. ESPETÁCULO DE ARTES CÊNICAS (DANÇA) As atividades serão desenvolvidas em espaços acessíveis à comunidade, com atenção a barreiras físicas, comunicacionais e atitudinais para garantir a participação de pessoas com deficiência em conformidade com a INSTRUÇÃO NORMATIVA MINC Nº 29, DE 29 DE JANEIRO DE 2026. ACESSIBILIDADE NO ASPECTO ARQUITETÔNICO: Rampas, corrimão, banheiros adaptados e/ou outras medidas cabíveis. ITEM PO: Custos vinculados à acessibilidade, comunicação e divulgação acessíveis. ACESSIBILIDADE PARA DEFICIENTES VISUAIS: Audiodescrição e/ou outras medidas cabíveis. ITEM PO: Custos vinculados à acessibilidade, comunicação e divulgação acessíveis. ACESSIBILIDADE PARA DEFICIENTES AUDITIVOS: Intérprete de libras e/ou outras medidas cabíveis. ITEM PO: Custos vinculados à acessibilidade, comunicação e divulgação acessíveis. ACESSIBILIDADE PARA DEFICIENTES INTELECTUAIS: Monitores treinados para auxiliar esse público e/ou outras medidas cabíveis. ITEM PO: Custos vinculados à acessibilidade, comunicação e divulgação acessíveis. Todos os custos relacionados às medidas de acessibilidade, bem como aqueles vinculados à comunicação e à divulgação acessíveis, estarão contemplados na rubrica de custos vinculados de acessibilidade, de comunicação e de divulgação acessíveis. Lei nº 13.146 de 06 de julho de 2015, institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Art. 44. Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, observado o disposto em regulamento. § 1° Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem ser distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, em todos os setores, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e obstrução das saídas, em conformidade com as normas de acessibilidade. § 3° Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, 1 (um) acompanhante da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, resguardado o direito de se acomodar proximamente a grupo familiar e comunitário. § 4° Nos locais referidos no caput deste artigo, deve haver, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas de acessibilidade, a fim de permitir a saída segura da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.
OFICINAS DE DANÇA: O acesso às oficinas será gratuito, oferecendo oportunidades de participação/ensino as pessoas interessadas. Além disto, atendendo a INSTRUÇÃO NORMATIVA MINC Nº 29, DE 29 DE JANEIRO DE 2026, que em seu Art. 42 determina que: “Art. 42. Em complemento às medidas de democratização de acesso, o proponente deverá prever a adoção de, pelo menos, uma das seguintes medidas de ampliação do acesso”: III - Disponibilizar, na Internet, registros audiovisuais dos espetáculos, das exposições, das atividades de ensino, e de outros eventos referente ao produto principal, acompanhado com libras e audiodescrição; IV - Garantir a captação e veiculação de imagens das atividades e de espetáculos por redes públicas de televisão e outros meios de comunicação gratuitos; V - Realizar, gratuitamente, atividades paralelas aos projetos, tais como ensaios abertos, estágios, cursos, treinamentos, palestras, exposições e oficinas; X - Outras medidas sugeridas pelo proponente, a serem apreciadas pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC). ESPETÁCULO DE ARTES CÊNICAS(DANÇA): Não haverá cobrança de ingresso. Além disto, atendendo a INSTRUÇÃO NORMATIVA MINC Nº 29, DE 29 DE JANEIRO DE 2026, que em seu Art. 42 determina que: “Art. 42. Em complemento às medidas de democratização de acesso, o proponente deverá prever a adoção de, pelo menos, uma das seguintes medidas de ampliação do acesso”: III - Disponibilizar, na Internet, registros audiovisuais dos espetáculos, das exposições, das atividades de ensino, e de outros eventos referente ao produto principal, acompanhado com libras e audiodescrição; IV - Garantir a captação e veiculação de imagens das atividades e de espetáculos por redes públicas de televisão e outros meios de comunicação gratuitos; V - Realizar, gratuitamente, atividades paralelas aos projetos, tais como ensaios abertos, estágios, cursos, treinamentos, palestras, exposições e oficinas; X - Outras medidas sugeridas pelo proponente, a serem apreciadas pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC).
PROPONENTE: AMANDA AYRES DE MELO - RESPONSAVEL POR TODO PROCESSO DECISORIO DO PROJETO Profissional formada em Produção e Gerenciamento de Eventos (Pós-graduação), pela faculdade SENAC e Comunicação Social (Habilitação), pela faculdade CESMAC. Tendo atuado na Produção de ações promocionais e Produção de VT’s para propaganda em “A Casa- Comunicação e Marketing”, e como Gerente Administrativo e Responsável pelo atendimento em “Ayres – Produções e Eventos”. QUALIFICAÇÕES: - Como vender mais e melhor (SEBRAE): 2008; - Aprender a Empreender (SEBRAE): 2008; - Projeto de extensão comunitária Beneficiamento da Fibra de Bananeira na Comunidade da Chã da Jaqueira Atalaia (Alagoas): 2013; - 28° Congresso Brasileiro das Empresas e Profissionais de Eventos (Ceara): 2019; - Conexões do Turismo – uma nova era (Online): 2020; - Seminário Eventos LAB (Recife): 2020.
Abertura de conta bancária de livre movimentação em 15/04/2026. Solicitamos ao proponente que compareça a sua agência de relacionamento e faça a regularidade do cadastro com a apresentação de documentos e assinaturas (conformidade das contas). Para que seja possível prosseguir com o recebimento de aporte e a transferência de recursos.